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Minas Gerais

Resolução SF 3508/2004

04/06/2005 20:09:51

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RESOLUÇÃO 3.508 SF, DE 26-2-2004
(DO-MG DE 27-2-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida – Levantamento de Estoque – Recolhimento

Determina procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS relativo ao levantamento do estoque de bebidas isotônicas e energéticas, as quais foram incluídas no regime de substituição tributária a partir de 1-2-2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 223 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e
Considerando que as operações com bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nos códigos 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH passaram a ser alcançadas pelo regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária a partir de 1º de fevereiro de 2004, nos termos do Protocolo ICMS 28/2003, implementado neste Estado pelo Decreto nº 43.737, de 5 de fevereiro de 2004;
Considerando que é inviável ao controle fiscal a manutenção em estoque de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido por substituição tributária com outras de mesma espécie sem a retenção do imposto;
considerando que a modalidade de pagamento prevista na Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais (Micro Geraes), não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, RESOLVE:

Capítulo I
Disposições Preliminares

Art. 1º – Ficam os estabelecimentos varejistas classificados na CNAE-Fiscal 5212-4/00 ou 5211-6/00 e os estabelecimentos atacadistas, inclusive de microempresa ou empresa de pequeno porte, responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas nos códigos 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, constantes do estoque em 31 de janeiro de 2004.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial fabricante e ao importador substitutos tributários na forma do artigo 151 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Capítulo II
Da Apuração, Escrituração e Informação do Imposto

Art. 2º – Para os efeitos do caput do artigo 1º desta Resolução, o contribuinte deverá:
I – inventariar as mercadorias existentes em estoque em 31 de janeiro de 2004, incluindo aquelas ainda não recebidas e cuja Nota Fiscal tenha sido emitida pelo remetente até a mencionada data;
II – avaliar o estoque inventariado na forma do inciso anterior pelo preço de aquisição médio;
III – adicionar ao montante apurado na forma do inciso anterior o produto resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas não previstas na alínea anterior;
IV – aplicar, sobre a base de cálculo encontrada na forma do inciso anterior, a alíquota vigente em 1º de fevereiro de 2004 para as operações internas;
V – do valor do imposto apurado na forma do inciso anterior, deduzir, a título de crédito, a parcela de saldo credor eventualmente existente em 31 de janeiro de 2004, até o limite do valor do imposto devido, observado o disposto no artigo 3º desta Resolução, quando se tratar de contribuinte que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito;
VI – quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, efetuar a apuração do imposto a recolher aplicando a alíquota interna vigente em 1º de janeiro de 2004 exclusivamente sobre as margens de valor agregado (MVA) apuradas na forma do inciso III;
VII – remeter à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o dia 31 de março de 2004, demonstrativo contendo as quantidades e os valores apurados na forma deste artigo, observado o modelo constante do Anexo I, na hipótese de apuração pelo sistema de débito e crédito, ou o modelo constante do Anexo II, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, facultada a entrega em arquivo eletrônico, conforme modelo disponibilizado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) na internet (www.sef.mg.gov.br).
Art. 3º – Na hipótese de dedução do saldo credor de que trata o inciso V do artigo 2º, o contribuinte emitirá Nota Fiscal em fevereiro de 2004, indicando:
I – como destinatário, o próprio emitente;
II – no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 5.949;
III – no campo “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor deduzido;
IV – no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução nº /2004".
§ 1º – A Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo será escriturada, no período de apuração de fevereiro de 2004, nos livros:
I – Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando, nesta, a seguinte expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução nº /2004"; e
II – Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002, “Outros Débitos”, do quadro “Débito do Imposto”, fazendo constar, sob o título “Observações”, o número, a série, a data e o valor total da Nota Fiscal emitida, seguidos da expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução nº /2004".
§ 2º – O valor deduzido na forma deste artigo será lançado pelo contribuinte no Campo 74 (“Outros Débitos – Outros”) do Quadro IV (“Outros Créditos/Débitos”) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativa ao período de apuração de fevereiro de 2004.
Art. 4º – O valor do imposto apurado na forma prevista no artigo 2º será lançado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), nos seguintes campos:
I – quando se tratar de empresa que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito, no Campo 104 – “Outros”, da DAPI modelo 1 (DAPI 1) relativa ao período de referência março/2004;
II – quando se tratar de microempresa, no Campo 70 – “Outros”, da DAPI modelo 2 (DAPI 2) relativa ao período de referência fevereiro/2004; ou
III – quando se tratar de empresa de pequeno porte, no Campo 97 – “Outros”, da DAPI modelo 3 (DAPI 3) relativa ao período de referência fevereiro/2004.

Capítulo III
Do Pagamento Integral

Art. 5º – O valor do imposto apurado na forma do artigo 2º desta Resolução será pago pelo contribuinte no mês de abril de 2004, na data prevista para o vencimento de suas operações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de receita 320-2 – “ICMS Outros – Comércio – Outros”.

Capítulo IV
Do Pagamento Parcelado

Art. 6º – Fica facultado o pagamento do imposto apurado na forma do artigo 2º desta Resolução em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, não podendo cada parcela ser inferior a:
I – R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de contribuinte que apura o imposto pelo sistema de débito e crédito; ou
II – R$ 33,00 (trinta e três reais) quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º – O Requerimento do Parcelamento, conforme modelo de formulário disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet (www.sef.mg.gov.br), será protocolizado na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, até o dia 31 de março de 2004, juntamente com:
I – o demonstrativo previsto nos Anexos I e II desta Resolução;
II – o Termo de Autodenúncia – formulário modelo 06.07.62, contendo o valor total do imposto a ser parcelado; e
III – a cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou do comprovante de inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis, e suas alterações, e os respectivos originais para conferência.
§ 2º – O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput deste artigo será efetuado no último dia do mês de referência, por meio de DAE emitido pelo contribuinte, adotando-se o Código de receita 320-2 – “ICMS Outros – Comércio – Outros”, devendo a primeira parcela ser recolhida no mês de abril de 2004.
§ 3º – Ocorrendo o pagamento de qualquer parcela após o prazo previsto no parágrafo anterior, o seu valor será acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central, incidente a partir de 31 de dezembro de 2003, calculados na data do efetivo pagamento.
§ 4º – Fica vedado o reparcelamento do imposto apurado nos termos desta Resolução.
§ 5º – Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo serão, por provocação do Subsecretário da Receita Estadual, decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 7º – O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias caracterizará a desistência do parcelamento, hipótese em que o crédito tributário será formalizado, incidindo sobre o valor remanescente do débito os seguintes encargos:
I – multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no item 2 do § 10 do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 1975, se for o caso; e
II – juros de mora calculados pela taxa SELIC, retroativos a 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – Após a apuração do saldo remanescente e formalização do crédito tributário, o PTA será encaminhado à Procuradoria Regional da Advocacia Geral do Estado (PR/AGE) para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Fuad Nomam – Secretário de Estado de Fazenda)

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