Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
1.922 SMF, DE 8-3-2004
(DO-MRJ DE 10-3-2004)
ISS
MICROEMPRESA ME
Enquadramento Normas
Município do Rio de Janeiro
Determina as normas para enquadramento como microempresa, no Município do Rio de Janeiro.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando que o limite de receita bruta, para efeito de enquadramento como
microempresa das pessoas jurídicas e firmas individuais estabelecidas no
Município do Rio de Janeiro, foi fixado em R$ 36.352,93 (trinta e
seis mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos),
para o exercício de 2003, de conformidade com o artigo 2º da Resolução
SMF nº 1.875, de 15 de maio de 2003;
Considerando a extinção da Unidade de Referência Fiscal (UFIR),
por força da Medida Provisória nº 1973-67, de 26-10-2000,
combinada com a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000;
Considerando os artigos 1º e 2º da Lei 3.145, de 8 de dezembro de
2000, que institui procedimento para atualização de créditos
da Fazenda Pública Municipal, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DO CONCEITO DE MICROEMPRESA
Art.
1º Serão consideradas microempresas, no exercício de 2004,
as pessoas jurídicas e firmas individuais cuja receita bruta no ano-base
seja igual ou inferior a R$ 36.352,93 (trinta e seis mil, trezentos e cinqüenta
e dois reais e noventa e três centavos), observados os limites proporcionais
estabelecidos para as empresas enquadradas sob condição no exercício
de 2003 e demais termos desta Resolução.
§ 1º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais
de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços ou não,
inclusive dos situados fora do Município do Rio de Janeiro, compreendidas
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, irrelevante
a existência de deduções aplicáveis ao faturamento para
fins de cálculo dos tributos devidos;
II ano-base o imediatamente anterior àquele em que estiverem em
curso os benefícios desta Resolução em relação ao contribuinte
que pleiteou o enquadramento.
§ 2º No cálculo das receitas não operacionais
exclui-se o produto da venda de bens do ativo permanente.
Art. 2º Fica fixado em R$ 39.937,32 (trinta e nove mil, novecentos
e trinta e sete reais trinta e dois centavos) o limite em reais de receita bruta
para o exercício de 2004.
CAPÍTULO
II
DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
Art.
3º As isenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) e da Taxa de Licença Para Estabelecimento (TLE) serão
reconhecidas, a cada exercício, observado o artigo 5º desta Resolução,
mediante declaração do contribuinte de que se enquadra nos pressupostos
da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, alterada pela Lei nº 1.338,
de 3 de agosto de 1988, cujas informações poderão ser confrontadas,
a qualquer tempo, com outros elementos, a critério da autoridade administrativa.
§ 1º O reconhecimento não gera direito adquirido,
podendo ser revisto a qualquer tempo pela autoridade administrativa, observados
os prazos de prescrição e decadência, conforme disposto no Código
Tributário Nacional.
§ 2º A condição de microempresa será reconhecida
ou não, pelo Plantão Fiscal do ISS, através da entrega da Declaração
de Microempresa, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, nos locais,
prazos e forma estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º Na hipótese de descumprimento da obrigação
contida neste artigo, ficará suspensa a isenção até que
satisfeita a exigência.
CAPÍTULO
III
DO ENQUADRAMENTO
Seção I
Dos Limites
Art.
4º As pessoas jurídicas e firmas individuais que, no exercício
de 2003, auferiram receita bruta em montante igual ou inferior a R$ 36.352,93
(trinta e seis mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três
centavos) e que não estejam alcançadas pelas exclusões do artigo
2º da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, com as alterações
introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371,
de 30 de dezembro de 1988, reproduzidas no artigo 25 desta Resolução,
poderão enquadrar-se como microempresa, para efeito de isenção
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Licença
para Estabelecimento, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único Na hipótese de início de atividade
durante o exercício de 2003, o limite de que trata este artigo será
proporcional ao número de meses, inclusive fração de mês,
contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:
ANO DE 2003 |
|
MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE |
RECEITA BRUTA EM REAL |
JANEIRO |
R$ 36.352,93 |
FEVEREIRO |
R$ 33.323,51 |
MARÇO |
R$ 30.294,10 |
ABRIL |
R$ 27.264,69 |
MAIO |
R$ 24.235,28 |
JUNHO |
R$ 21.205,87 |
JULHO |
R$ 18.176,46 |
AGOSTO |
R$ 15.147,05 |
SETEMBRO |
R$ 12.117,64 |
OUTUBRO |
R$ 9.088,23 |
NOVEMBRO |
R$ 6.058,82 |
DEZEMBRO |
R$ 3.029,41 |
Seção II
Da Documentação para o Enquadramento
Art.
5º As pessoas jurídicas e firmas individuais que tenham sido
reconhecidas como microempresas nos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002
ou 2003 estão dispensadas da apresentação de nova declaração
no corrente exercício, devendo observar, além dos requisitos legais,
as disposições contidas nos §§ 1º a 8º deste
artigo, para garantir a continuidade da fruição do benefício
fiscal concedido às microempresas.
§ 1º As microempresas deverão comparecer ao Plantão
Fiscal do ISS para obtenção de Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais dentro do prazo determinado pela Resolução SMF
nº 1.634, de 17 de dezembro de 1996.
§ 2º A microempresa que paralisar suas atividades deverá
comunicar o fato à repartição fazendária, nos termos do
artigo 156 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991.
§ 3º Por ocasião do pedido de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais, a autoridade fiscal verificará
se a microempresa continua preenchendo os requisitos legais para fruição
do benefício e, constatado o enquadramento, ratificará aquela condição
por meio da aposição de carimbo próprio na última declaração
apresentada.
§ 4º A microempresa que comparecer ao Plantão Fiscal
fora do prazo de 24 (vinte e quatro) meses instituído pela Resolução
SMF nº 1.634, de 17 de dezembro de 1996, será suspensa do benefício
fiscal no período em que deixou de cumprir a obrigação.
§ 5º A empresa excluída do benefício fiscal
nos termos do parágrafo anterior deverá recolher todos os tributos
municipais até que satisfeita a exigência.
§ 6º A empresa excluída do benefício fiscal
nos termos do § 4º poderá retornar à condição
de microempresa municipal a partir da data em que apresentar novo pedido de
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais desde que seja
verificado, no Plantão Fiscal do ISS, que continua preenchendo os requisitos
legais exigidos para fruição do benefício.
§ 7º A microempresa que tiver alterado seu quadro societário
e não tiver feito a comunicação ao Fisco Municipal dentro dos
prazos determinados pelo artigo 156 do Decreto nº 10.514, de 8 de
outubro de 1991, deverá efetuar a referida comunicação à
Divisão de Cadastro da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza e Taxas antes de comparecer ao Plantão Fiscal para fins
de obtenção de Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais, nos termos deste artigo.
§ 8º Para fins de obtenção de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais, a microempresa deverá apresentar
os documentos abaixo relacionados:
I cartão de inscrição municipal ou documento equivalente
(original ou cópia reprográfica autenticada);
II contrato social e todas as alterações contratuais, ou, se
for o caso, registro de firma mercantil individual e todas as alterações,
devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias
reprográficas autenticadas);
III procuração com firma reconhecida com prazo de validade
de até dois anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento público,
e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração,
se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);
IV Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências modelo 2 (ou modelo 6 estadual), devidamente autenticado
e com a escrituração atualizada;
V Livro de Registro de Apuração do ISS modelo 3, com
a escrituração atualizada e guias originais dos recolhimentos de ISS,
se for o caso;
VI DECLAN dos últimos cinco anos e Declaração de Microempresa
apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda RJ, para contribuintes
do ICMS (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
VII declarações de ajuste do Imposto de Renda, dos últimos
cinco anos e respectivos recibos de entrega (originais ou cópias reprográficas
autenticadas);
VIII certidão de casamento de todos os sócios ou do titular,
se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
IX CPF dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for
o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
X quadro demonstrativo da receita bruta referente aos últimos cinco
anos devidamente preenchido, em duas vias (formulário disponível no
Plantão Fiscal do ISS ou no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf );
XI Autorização de Impressão de Documentos Fiscais a ser
autenticada, preenchida em três vias;
XII Autorização de Impressão de Documentos Fiscais anterior
(original da via pertencente ao contribuinte);
XIII Autorização de Impressão de Documentos Fiscais obtida
junto ao Fisco estadual em se tratando de documentos fiscais com utilização
conjunta (original ou cópia autenticada);
XIV Nota Fiscal de serviço da gráfica referente à Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais anterior (primeira via);
XV formulário de comunicação de uso de sistema eletrônico
de processamento de dados em duas vias, obtido no Plantão Fiscal juntamente
com o modelo do documento fiscal a ser impresso, se for o caso; e
XVI última Declaração de Microempresa apresentada ao Município.
Art. 6º A pessoa jurídica ou firma individual que, tendo obtido
receita no ano-base, pleitear o reconhecimento como microempresa pela primeira
vez, ou a que já tendo estado sob esse regime em exercício anterior
a 1999 desejar restabelecê-lo, deverá apresentar os seguintes documentos:
I Declaração de Microempresa instituída pela Resolução
nº 1.360, de 5 de fevereiro de 1993 à venda nas papelarias
ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf devidamente
preenchida em três vias;
II cartão de inscrição municipal ou documento equivalente
(original ou cópia reprográfica autenticada);
III contrato social e todas as alterações contratuais, ou,
se for o caso, registro de firma mercantil individual e todas as alterações,
devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias
reprográficas autenticadas);
IV procuração com firma reconhecida com prazo de validade de
até dois anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento público,
e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração,
se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);
V Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências modelo 2 ou 6, devidamente autenticado e com a escrituração
atualizada;
VI Livro de Registro de Apuração do ISS modelo 3, com
a escrituração relativa aos últimos cinco anos, e guias originais
dos recolhimentos de ISS referentes ao período escriturado;
VII DECLAN dos últimos cinco anos e Declaração de Microempresa
apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda RJ, para contribuintes
do ICMS (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
VIII declarações de ajuste do Imposto de Renda, dos últimos
cinco anos e respectivos recibos de entrega (originais ou cópias reprográficas
autenticadas);
IX certidão de casamento de todos os sócios ou do titular,
se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
X CPF dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for
o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
XI Quadro Demonstrativo da Receita Bruta a ser obtido
no Plantão Fiscal do ISS ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf,
dos últimos cinco anos, devidamente preenchido, em duas vias.
CAPÍTULO
IV
DO ENQUADRAMENTO SOB CONDIÇÃO
Seção I
Dos Limites
Art.
7º As pessoas jurídicas e firmas individuais constituídas
a partir de 1º de janeiro de 2004 e aquelas que, cadastradas, não
tenham exercido atividade ou não tenham obtido receita no ano de 2003,
poderão enquadrar-se, sob condição, mediante declaração
de que a receita bruta prevista para o exercício de 2004 não excederá
o limite R$ 39.937,32 (trinta e nove mil, novecentos e trinta e sete reais
e trinta e dois centavos), e que não estejam alcançadas pelas exclusões
do artigo 2º da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, com as alterações
introduzidas pelas Leis nº 1.338, de 3 de agosto de 1988, nº 1.364,
de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988,
repetidas no artigo 25 desta Resolução.
§ 1º O limite de que trata o caput será proporcional
ao número de meses, inclusive fração de mês, contados do
início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:
ANO DE 2004 |
|
MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE |
RECEITA BRUTA EM REAL |
JANEIRO |
R$ 39.937,32 |
FEVEREIRO |
R$ 36.609,21 |
MARÇO |
R$ 33.281,10 |
ABRIL |
R$ 29.952,99 |
MAIO |
R$ 26.624,88 |
JUNHO |
R$ 23.296,77 |
JULHO |
R$ 19.968,66 |
AGOSTO |
R$ 16.640,55 |
SETEMBRO |
R$ 13.312,44 |
OUTUBRO |
R$ 9.984,33 |
NOVEMBRO |
R$ 6.656,22 |
DEZEMBRO |
R$ 3.328,11 |
§ 2º Se a receita bruta auferida ultrapassar em mais de
5% (cinco por cento) o limite acima estabelecido, ficará sem efeito o enquadramento
condicional, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento integral do tributo devido,
na forma do artigo 13.
§ 3º Caracteriza-se como data de início de atividade:
I para as empresas constituídas a partir de 1º de janeiro de
2004, a data de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas
do Município;
II para as empresas que, embora cadastradas, não tenham exercido
atividade ou auferido receitas no ano anterior, a data de reinício das
operações.
Seção
II
Da Documentação para Enquadramento sob Condição
Art.
8º A pessoa jurídica ou firma individual constituída a
partir de 1º de janeiro de 2004 deverá apresentar os seguintes documentos:
I Declaração de Microempresa, instituída pela Resolução
SMF nº 1.360, de 5 de fevereiro de 1993 à venda nas papelarias
e disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf devidamente preenchida
em três vias;
II cartão de inscrição municipal, se já expedido
pelo órgão responsável. Na falta do cartão, a aposição
do número da inscrição municipal com a assinatura e carimbo do
servidor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF),
nas três vias da declaração;
III contrato social e todas as alterações contratuais, ou,
se for o caso, registro de firma mercantil individual e todas as alterações,
devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias
reprográficas autenticadas);
IV procuração com firma reconhecida com prazo de validade de
até dois anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento público,
e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração,
se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);
V certidão de casamento de todos os sócios ou titular, se for
o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
VI CPF dos cônjuges de todos os sócios ou titular, se for o
caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
§ 1º Deverá ser aposto na Declaração de
Microempresa o objeto social constante do contrato ou alteração, se
houver, ou da declaração de firma individual, se for o caso;
§ 2º Após o recebimento do alvará de localização
e do cartão de inscrição municipal fornecido pela IRLF
o contribuinte deverá retornar ao Plantão Fiscal do ISS, munido
dos seguintes documentos:
I Autorização para Impressão de Documentos Fiscais devidamente
preenchida em 3 (três) vias, de acordo com as Resoluções SMF
nº 1.242/91 e nº 1.634/96;
II Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências modelo 2, para autenticação, no caso de
contribuinte do ISS;
III Livro Registro de Apuração do ISS modelo 3, para
autenticação, no caso de contribuintes do ISS.
Art. 9º A pessoa jurídica ou firma individual que, embora cadastrada,
não tenha exercido atividade ou não tenha obtido receita no ano-base,
deverá apresentar os documentos relacionados no artigo 6º.
CAPÍTULO
V
DOS PRAZOS
Art.
10 A pessoa jurídica ou firma individual constituída a partir
de 1º de janeiro de 2004 e que, embora cadastrada, não tenha exercido
atividade ou auferido receitas no ano anterior, deverá apresentar a sua
declaração dentro de, no máximo, trinta dias a contar da data
de início da atividade conforme definida no § 3º do artigo
7º.
Art. 11 A Declaração de Microempresa, prevista no inciso I
do artigo 6º e no inciso I do artigo 8º desta Resolução,
deverá ser entregue, devidamente preenchida e assinada por todos os sócios
ou pelo titular, no Plantão Fiscal do ISS, localizado na Rua Afonso Cavalcanti,
455 Anexo 1ª sobreloja sala 242 Cidade Nova
no horário das 9 às 16 horas, observados os seguintes prazos:
FINAL DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL (PENÚLTIMO ALGARISMO) |
PERÍODO ATÉ O ÚLTIMO |
1, 2, 3, 4 e 5 |
ABRIL |
6, 7, 8, 9 e 0 |
MAIO |
§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se
como final de inscrição o penúltimo algarismo do número
constante do cartão de inscrição municipal.
§ 2º A entrega da Declaração de Microempresa
nos prazos deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2004.
Art. 12 A apresentação da Declaração de Microempresa
fora dos prazos estabelecidos na presente Resolução implicará
o pagamento dos tributos devidos até a data do cumprimento da obrigação.
CAPÍTULO
VI
DO EXCESSO DE RECEITA
Art.
13 No caso de enquadramento sob condição, a pessoa jurídica
ou firma individual cuja receita bruta ultrapassar o limite de que trata o § 2º
do artigo 7º dentro do primeiro semestre fará o pagamento do imposto
incidente sobre o total da receita de serviços auferida até o último
dia útil do mês de julho do corrente ano, sujeitando-se aos prazos
regulamentares em relação às competências mensais subseqüentes
ao primeiro semestre.
Art. 14 A microempresa regularmente enquadrada, ressalvado o disposto
no artigo anterior, que, antes de findo o corrente ano, alcançar receita
bruta superior ao limite de que trata o artigo 2º deverá pagar o imposto
sobre a receita de serviços excedente ao mencionado limite e, também,
sobre as receitas de serviços concernentes aos fatos geradores ocorridos
a partir do mês em que se verificar essa hipótese.
Parágrafo único Os prazos para recolhimentos de que trata o
caput deste artigo serão os dos demais contribuintes do ISS.
Art. 15 O ISS incidente sobre o excesso de receita será pago de
acordo com os seguintes critérios:
I em relação às obrigações tributárias
com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999:
a) o tributo deverá, inicialmente, ser indexado em UFIR, dividindo-se os
valores em Reais pela UFIR do mês seguinte ao da respectiva competência
tributária. O tributo indexado em UFIR deverá ser multiplicado por
1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos),
último valor vigente da UFIR, a fim de obter o valor equivalente em moeda
corrente para o exercício de 2001;
b) a atualização do tributo para o exercício de 2001 será
feita pela variação acumulada no ano de 2000 do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 6,04% (seis inteiros e quatro centésimos
por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE);
c) a atualização do tributo para o exercício de 2002 será
feita pela variação acumulada no ano de 2001 do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 7,51% (sete inteiros e cinqüenta
e um centésimos por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE);
d) a atualização do tributo para o exercício de 2003 será
feita pela variação acumulada no ano de 2002 do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 11,99% (onze inteiros e noventa e
nove centésimos por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE);
e) a atualização do tributo para o exercício de 2004 será
feita pela variação acumulada no ano de 2003 do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 9,86% (nove inteiros e oitenta e seis
centésimos por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
II em relação às obrigações tributárias
com fatos geradores ocorridos no exercício de 2000, os valores dos tributos,
expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício
de 2004, adotando-se os procedimentos indicados nas alíneas b
, c , d e e do inciso I;
III em relação às obrigações tributárias
com fatos geradores ocorridos no exercício de 2001, os valores dos tributos,
expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício
de 2004, adotando-se o procedimento indicado nas alíneas c
, d e e do inciso I;
IV em relação às obrigações tributárias
com fatos geradores ocorridos no exercício de 2002, os valores dos tributos,
expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício
de 2004, adotando-se o procedimento indicado nas alíneas d
e e do inciso I;
V em relação às obrigações tributárias
com fatos geradores ocorridos no exercício de 2003, os valores dos tributos,
expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício
de 2004, adotando-se o procedimento indicado na alínea e do
inciso I;
VI os créditos originalmente constituídos em reais no exercício
de 2004 não sofrerão atualização até 31 de dezembro
de 2004.
Parágrafo único Os procedimentos a que se referem os incisos
I, II, III , IV e V deste artigo estão resumidos no Anexo desta Resolução.
CAPÍTULO
VII
DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
Art.
16 Após o exame da documentação mencionada nos artigos
6º, 8º e 9º, o Plantão Fiscal do ISS adotará os seguintes
procedimentos:
I receberá a Declaração de Microempresa, apondo no espaço
próprio:
a) o carimbo do Plantão Fiscal, com data, nome do órgão e assinatura
do Fiscal de Rendas que a recebeu; ou
b) o carimbo de não enquadrada, se for o caso, bem como carimbo
e assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu;
II incluirá no Sistema Informatizado da SMF o enquadramento ou o
não enquadramento da declarante;
III arquivará a primeira via da Declaração de Microempresa;
IV devolverá à declarante a segunda e a terceira vias da Declaração
de Microempresa.
§ 1º Na hipótese de a declarante não preencher
os requisitos da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, com as alterações
introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371,
de 30 de dezembro de 1988, o Fiscal de Rendas, se for o caso, lavrará termo
no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências modelo 2 determinando o recolhimento dos tributos
devidos com os acréscimos legais, no prazo de quinze dias, sob pena de
autuação.
§ 2º Após o enquadramento, o contribuinte entregará
a terceira via da Declaração de Microempresa na Inspetoria Regional
de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) para obter o Alvará de
Localização e o Cartão de Inscrição Municipal.
§ 3º Após o não enquadramento, o contribuinte
deverá providenciar o recolhimento da Taxa de Licença para Estabelecimento
(TLE) para então pleitear junto à IRLF o Alvará
de Localização e o Cartão de Inscrição Municipal.
§ 4º A segunda via da Declaração de Microempresa
deverá permanecer com o contribuinte para fazer prova junto ao Plantão
Fiscal do ISS.
CAPÍTULO
VIII
DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA
Art.
17 Somente ocorrerá a perda da condição de microempresa
em decorrência de excesso de receita bruta se o fato se verificar durante
dois anos consecutivos ou três alternados, mantida a obrigação
de pagar o imposto sobre o referido excesso, na forma dos artigos 14 e 15 desta
Resolução.
Art. 18 Perderá automaticamente a condição de microempresa
aquela que alterar sua constituição ou atividade sem observância
do disposto no artigo 25, devendo recolher os tributos a partir da data desse
fato, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único Nos casos em que a alteração mencionada
no caput deste artigo não implicar perda do benefício, o contribuinte
deverá comparecer ao Plantão Fiscal do ISS, para a revalidação
do enquadramento de microempresa, munida dos seguintes documentos:
I o mesmo formulário da Declaração de Microempresa entregue
por ocasião do enquadramento anterior (original da segunda via da declaração);
II documentos constantes nos incisos II a XI do artigo 6º da presente
Resolução.
Art. 19 A superveniência de qualquer das hipóteses previstas
no § 2º do artigo 7º e nos artigos 17 e 18 será comunicada
ao Plantão Fiscal do ISS até o fim do mês seguinte ao da ocorrência
do fato.
Parágrafo único A comunicação de que trata este artigo
deverá ser feita da seguinte forma e com os documentos abaixo relacionados:
I petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando
nome ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números
da inscrição municipal e do CNPJ, bem como todas as alterações
ocorridas quanto à atividade e/ou participação societária
e/ou excesso de receita bruta que ocasionaram o referido desenquadramento. A
petição deverá conter, ainda, a indicação do nome por
extenso, número do documento de identidade e telefone para contato, após
a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio
que detenha cláusula de gerência da sociedade;
II cartão de inscrição municipal ou documento equivalente
(original ou cópia reprográfica autenticada);
III contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente
registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de firma
mercantil individual (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
IV procuração com firma reconhecida com prazo de validade de
até dois anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento público,
e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração,
se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);
V Quadro Demonstrativo da Receita Bruta a ser obtido
na 5ª Divisão de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas dos últimos cinco
anos, devidamente preenchido, em duas vias;
VI Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências modelo 2 ou 6, devidamente autenticado e com a escrituração
atualizada;
VII Livro de Registro de Apuração do ISS modelo 3, com
a escrituração relativa aos últimos cinco anos, e guias originais
dos recolhimentos de ISS referentes ao período escriturado.
Art. 20 A inexistência ou falta de emissão de Nota Fiscal de
serviço e/ou Nota Fiscal de entrada, se for o caso, ou documento equivalente,
terá como conseqüência a perda da condição de microempresa
e o arbitramento do imposto, sem prejuízo de outras penalidades previstas
na legislação tributária.
Parágrafo único. O arbitramento abrangerá todo o período
em que a obrigação não foi cumprida.
Art. 21 A partir do momento da ocorrência do fato motivador do desenquadramento,
o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do ISS sobre a receita total,
nos prazos fixados pelo Poder Executivo para os contribuintes em geral.
Art. 22 O contribuinte que perder a condição de microempresa
poderá ter a base de cálculo do imposto estimada, a critério
da autoridade administrativa.
Art. 23 À empresa que, por qualquer motivo, tenha sido desenquadrada
da condição de microempresa, é vedado o reenquadramento, salvo
nos casos:
I resultantes unicamente de inobservância dos prazos estabelecidos
para o exercício anterior, desde que a declarante atenda ao disposto na
presente Resolução, com eficácia a partir de 1º de janeiro
de 2004, apresentando no Plantão Fiscal do ISS a documentação
exigida no artigo 6º e nos prazos definidos no artigo 11, ambos da presente
Resolução;
II de provimento, em processo regular, de recurso a desenquadramento,
protocolizado no Plantão Fiscal do ISS, dentro de trinta dias da data do
desenquadramento, com a apresentação dos seguintes documentos:
a) petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando nome
ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números da
inscrição municipal e do CNPJ, bem como a pretensão e seus fundamentos,
expostos com clareza e precisão; os meios de prova com os quais o contribuinte
pretende demonstrar a procedência de suas alegações, além
das alterações ocorridas no excesso de receita bruta condicional,
ou excesso de receita bruta em dois anos consecutivos ou três alternados,
ou na constituição ou alteração de atividade da microempresa,
ou outro fato motivador do desenquadramento, e indicação do nome por
extenso, número do documento de identidade e telefone para contato, após
a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio
que detenha cláusula de gerência da sociedade;
b) cartão de inscrição municipal ou documento equivalente (cópia
reprográfica autenticada);
c) contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente
registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de firma
mercantil individual (cópias reprográficas autenticadas);
d) procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até
noventa dias, caso não seja definido na mesma ou instrumento público,
e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração,
se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);
e) certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, se for
o caso (cópias reprográficas autenticadas);
f) CPF dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso
(cópias reprográficas autenticadas);
g) DECLAN dos últimos dois anos e Declaração de Microempresa
apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda RJ, para contribuintes
do ICMS (cópias reprográficas autenticadas);
h) Quadro Demonstrativo da Receita Bruta, a ser obtido no Plantão
Fiscal do ISS ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf, dos
exercícios em que houve movimento econômico nos últimos cinco
anos, devidamente preenchido, em duas vias;
CAPÍTULO
IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.
24 As microempresas, apesar de dispensadas de escrituração
dos livros fiscais, nos termos do artigo 6º da Lei nº 716, de
11 de julho de 1985, estão sujeitas ao cumprimento das demais obrigações
acessórias, notadamente:
I inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;
II emissão de Notas Fiscais de Serviços e/ou Notas Fiscais
Simplificadas de Serviços e Notas Fiscais de Entrada, se for o caso, conforme
disposto no artigo 182 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991
Regulamento do Imposto Sobre Serviços;
III arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos fiscais e
comerciais referentes ao ramo de negócio, relativos aos últimos cinco
exercícios, desde que não esteja sub judice, hipótese em que
os documentos deverão ser conservados até a solução final
da lide;
IV apresentação de informações econômico-fiscais,
quando exigidas pela legislação em vigor;
V autorização para impressão de documentos fiscais, conforme
o artigo 189 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991
Regulamento do Imposto Sobre Serviços;
VI autenticação dos livros fiscais do ISS, quando contribuintes
do imposto, conforme o artigo 160 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro
de 1991;
VII apresentação da Declaração de Microempresa, quando
exigida pela legislação em vigor.
CAPÍTULO
X
DAS EXCLUSÕES
Art.
25 Estão excluídas dos benefícios concedidos às microempresas,
nos termos do artigo 2º, da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985,
com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 19
de dezembro de 1988, e nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, as empresas:
I constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;
III que tenham como sócio pessoa jurídica;
IV cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges desses,
participe do capital de outra empresa, salvo quando:
a) a participação seja de, no máximo, 5% (cinco por cento);
b) a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos
fiscais;
c) a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse
a R$ 39.937,32 (trinta e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta
e dois centavos) no corrente ano;
V que exerçam qualquer das atividades listadas a seguir:
1. serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;
2. compra e venda, locação, administração e incorporação
de imóveis, inclusive loteamentos;
3. operações ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição
de títulos e valores mobiliários;
4. hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação,
serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios,
laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade,
de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados;
5. armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;
6. publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução de
campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
7. sondagem do solo, terraplenagem, fundação, pavimentação
e concretagem;
8. perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação;
9. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
10. elaboração de plantas e projetos;
11. avaliação de bens móveis ou imóveis;
12. perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica;
13. veiculação de materiais propagandísticos e publicitários,
por qualquer meio;
14. verificação de circulação, audiência e congêneres,
medição publicitária;
15. serviços de mercadologia;
16. auditoria;
17. aluguel de cofres;
18. representação comercial;
19. agentes da propriedade industrial, marcas e patentes;
20. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária;
21. agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência
privada;
22. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoring);
23. compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro
e outros serviços administrativos e similares;
24. tradução e interpretação;
25. laboratórios de análises;
26. elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas;
27. produção de espetáculos, entrevistas e congêneres;
28. instalação, colocação e montagem de produtos, peças,
partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel;
29. serviços portuários e aeroportuários, utilização
de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna,
externa ou especial, suprimento de água, serviços e acessórios,
movimentação de mercadorias fora do cais;
30. cinemas;
31. exposições;
32. bailes;
33. boates, night-club, cabaré, drive-in, restaurante dançante e taxi-dancing;
34. outros tipos de diversões com cobrança de ingresso;
35. sinuca, minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico, execução
de música, individualmente ou por conjunto;
36. fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo
para vias públicas ou ambientes fechados;
37. distribuição e venda de pules ou cupons de apostas;
38. corretagem ou intermediação de bens imóveis;
39. administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia
consultiva;
40. agenciamento, organização, promoção e execução
de programas de turismo, passeios e excursões.
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26 É vedado o destaque do Imposto Sobre Serviços na Nota Fiscal
de Serviços, ou documento equivalente, emitida por microempresa.
Parágrafo único A microempresa que descumprir o disposto neste
artigo estará sujeita à aplicação da penalidade prevista
no artigo 51 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário
Municipal).
Art. 27 Aplicam-se às microempresas, no que couber, as normas da
legislação tributária do Município.
Art. 28 O enquadramento como microempresa não elide a obrigação
solidária e a responsabilidade tributária previstas em lei, salvo
quanto à retenção de imposto devido por terceiros também
classificados como microempresas.
Art. 29 As hipóteses de arbitramento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza e respectivas penalidades, previstas no Código Tributário
do Município, bem como as demais penalidades por infrações às
obrigações principal e acessórias dos demais tributos municipais,
são aplicáveis às microempresas.
Art. 30 As pessoas jurídicas e firmas individuais que, sem a observância
dos requisitos legais, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas
como microempresas, estarão sujeitas às seguintes conseqüências:
I cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma houvesse
existido, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios
e penalidades previstos no Código Tributário do Município;
III impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova
microempresa ou participe de outra já existente, com os favores da lei.
Parágrafo único O titular ou sócio de microempresa responderá
solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação
deste artigo, combinado com o artigo 12 da Lei nº 716, de 11 de julho
de 1985.
Art. 31 Os procedimentos de que trata esta Resolução serão
adotados sem prejuízo para a incidência de multa e juros moratórios
previstos na legislação fiscal do Município.
Art. 32 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco de Almeida e Silva)
ANEXO
À
RESOLUÇÃO SMF Nº 1.922, DE 8 DE MARÇO DE 2004
Resumo dos procedimentos a serem adotados durante o exercício de 2004 para atualização de valores originalmente expressos em UFIR, referentes a qualquer exercício, bem como em reais quando correspondentes a créditos constituídos nos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003.
Valor expresso em |
x 1,0641 |
x 1,0604 |
x 1,0751 |
x 1,1199 |
x 1,0986 |
Desconsiderar algarismos a partir da 3a casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3a casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3a casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3a casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3a casa decimal |
|
UFIR |
1º |
2º |
3º |
4º |
5º |
R$ (créditos referentes ao ano de 2000) |
1º |
2º |
3º |
4º |
|
R$ (créditos referentes ao ano de 2001) |
1º |
2º |
3º |
||
R$ (créditos referentes ao ano de 2002) |
1º |
2º |
|||
R$ (créditos referentes ao ano de 2003) |
1º |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.