Rio Grande do Sul
CONVÊNIO
ICMS 1, DE 9-1-2012
(DO-U DE 11-1-2012)
ISENÇÃO
Gado
RS poderá conceder isenção do ICMS nas operações
internas com gado vacum
A isenção
aplica-se às operações com gado vacum a ser utilizado em testes
de vacinas para febre aftosa realizadas por produtor rural para o Sindan e pelo
Sindan para contribuinte estabelecido no Estado, podendo também ser concedida
nas prestações de serviço de transporte. O débito do imposto
decorrente de operações ou prestações relativas a fatos
geradores ocorridos antes da entrada em vigor deste ato poderá ser dispensado.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 170ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de
janeiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado
a isentar do ICMS as operações internas, bem como as correspondentes
prestações de serviço de transporte, com gado vacum a ser utilizado
ou utilizado em testes de vacinas para febre aftosa, em virtude de Termo de
Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o Sindicato
Nacional da Indústria de Produtos para a Saúde Animal SINDAN,
regulado pelo Decreto Federal nº 5.053, de 22 de abril de 2004, para atender
ao Plano Nacional de Erradicação da Febre Aftosa PNEFA, realizadas:
I por produtor rural para o SINDAN;
II pelo SINDAN para contribuinte estabelecido no Estado.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a
não exigir os créditos tributários, constituídos ou não,
decorrentes das operações e prestações previstas na cláusula
primeira, relativamente aos fatos geradores ocorridos até a data da entrada
em vigor deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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