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Ceará

Confaz publica Convênios e Protocolos ICMS

Convênio ICMS 78/2012

06/07/2012 23:53:25

Documento sem título

INFORMAÇÃO

CONVÊNIO E PROTOCOLO
Aprovação

Confaz publica Convênios e Protocolos ICMS

Foram publicados no DO-U de 2-7-2012, os Convênios ICMS 76 a 79 e o Protocolo ICMS 84, todos de 29-6-2012.
Os referidos atos, cujas íntegras encontram-se disponíveis no link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, tratam de diversos assuntos, com destaque para o regime especial para emissão de NF-e nas operações com revistas e periódicos e a obrigatoriedade da utilização da NF-e pelo critério do CNAE, conforme segue:

CONVÊNIO ICMS 76, DE 29-6-2012
DÉBITO FISCAL – Dispensa

Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar o pagamento de débitos tributários de responsabilidade da CEMIG. As disposições aplicam-se ao crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança e não autorizam a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 77, DE 29-6-2012
DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Altera o Convênio ICMS 103, de 17-10-2003, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ICMS, possibilitando ao Estado de Alagoas reativar parcelamento revogado, que esteja na esfera administrativa ou judicial, nas condições especificadas.
As disposições vigoram na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 78, DE 29-6-2012
REGIME ESPECIAL – Concessão

Altera o Convênio ICMS 24, de 1-4-2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas operações e prestações com revistas e periódicos, para estabelecer que nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes será emitida NF-e tendo como destinatário o próprio emitente, bem como dispensar, até 31-12-2012, a emissão de NF-e pelos distribuidores, revendedores e consignatários nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda, desde que imprimam, em substituição, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos, contendo dados cadastrais do destinatário, endereço do local de entrega e discriminação dos produtos e quantidade.
As disposições vigoram a partir da data da publicação no Diário Oficial.

CONVÊNIO ICMS 79, DE 29-6-2012
ISENÇÃO – Ração

Altera o Convênio ICMS 54, de 25-5-2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o semi-árido brasileiro.
Com esta alteração foram incluídos municípios do Estado do Piauí.
As disposições vigoram na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

PROTOCOLO ICMS 84, DE 29-6-2012
NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Obrigatoriedade

Adia para 1-1-2013 o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da NF-e pelo critério da CNAE, para os contribuintes com atividades econômicas relacionadas à impressão e venda de jornais e periódicos, enquadradas em um dos seguintes códigos:
– 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
– 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; e
– 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.
Este prazo aplica-se, inclusive, em relação à obrigatoriedade de emissão em função do destino da mercadoria.
As disposições vigoram na data da publicação no Diário Oficial.

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