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Pernambuco

Decreto 24446/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.446, DE 21-6-2002
(DO-PE DE 22-6-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BINGO
Normas

Estabelece normas relativas ao funcionamento de bingo, eventual ou permanente, no território pernambucano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, e fundamentado na Lei nº 73, de 22 de dezembro de 1947,
Considerando que o bingo constitui-se de jogo na qual se sorteiam ao acaso números de 1 até 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo, caracterizando-se como uma modalidade lotérica;
Considerando, ainda, que apesar da exploração do bingo ser permitida em todo o território nacional, conforme dispõe o artigo 59 da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, o Estado de Pernambuco é o único titular do direito de exploração de serviços lotéricos em seu território;
Considerando, por fim, a conveniência de disciplinar-se condições de credenciamento das entidades vinculadas às instituições desportivas, para exploração do bingo, como forma de financiar o fomento do desporto em Pernambuco, DECRETA:
Art. 1º – A exploração da atividade de bingo, eventual ou permanente, dentro do território de Pernambuco, será precedida de prévia autorização do Poder Público Estadual, mediante credenciamento pela Comissão de Fomento ao Esporte de Pernambuco (COFEPE), instituída pelo Decreto nº 17.718, de 27 de julho de 1994.
Art. 2º – A exploração da modalidade lotérica bingo será periodicamente autorizada pela COFEPE, tendo como finalidade exclusiva angariar recursos financeiros destinados ao fomento do desporto.
Parágrafo único – A COFEPE disporá, em resolução, sobre as condições básicas para obtenção de credenciamento, em vista dos seguintes aspectos:
I – habilitação jurídica da entidade requerente do credenciamento ou autorização, inclusive no tocante à filiação à instituição de administração do esporte;
II – regularidade técnica do equipamento empregado no serviço;
III – solvibilidade e habilitação econômico-financeira da entidade;
IV – regularidade fiscal da entidade.
Art. 3º – A premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado por partida.
§ 1º – A entidade desportiva receberá percentual mínimo de 7% (sete por cento) da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.
§ 2º – As entidades desportivas prestarão contas semestralmente ao Poder Público da aplicação dos recursos havidos dos bingos.
Art. 4º – As entidades da administração e de práticas desportivas deverão credenciar-se anualmente junto à COFEPE, caso pretendam explorar a modalidade lotérica de bingo, podendo ser contratada entidade ou organização privada idônea para a administração da atividade.
Art. 5º – O Poder Executivo diligenciará a elaboração de Projeto de Lei propondo o disciplinamento dos serviços lotéricos no Estado de Pernambuco, a ser submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Humberto Cabral Vieira de Melo; Gustavo Augusto Rodrigues de Lima; José Arlindo Soares; Sílvio Pessoa de Carvalho)

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