Pernambuco
DECRETO 24.446, DE 21-6-2002
(DO-PE DE 22-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
BINGO
Normas
Estabelece normas relativas ao funcionamento de bingo, eventual ou permanente, no território pernambucano.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas
pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, e fundamentado
na Lei nº 73, de 22 de dezembro de 1947,
Considerando que o bingo constitui-se de jogo na qual se sorteiam ao acaso números
de 1 até 90, mediante sucessivas extrações, até
que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo, caracterizando-se como uma modalidade
lotérica;
Considerando, ainda, que apesar da exploração do bingo ser permitida
em todo o território nacional, conforme dispõe o artigo 59 da
Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, o Estado de Pernambuco
é o único titular do direito de exploração de serviços
lotéricos em seu território;
Considerando, por fim, a conveniência de disciplinar-se condições
de credenciamento das entidades vinculadas às instituições
desportivas, para exploração do bingo, como forma de financiar
o fomento do desporto em Pernambuco, DECRETA:
Art. 1º – A exploração da atividade de bingo, eventual
ou permanente, dentro do território de Pernambuco, será precedida
de prévia autorização do Poder Público Estadual,
mediante credenciamento pela Comissão de Fomento ao Esporte de Pernambuco
(COFEPE), instituída pelo Decreto nº 17.718, de 27 de julho de 1994.
Art. 2º – A exploração da modalidade lotérica
bingo será periodicamente autorizada pela COFEPE, tendo como finalidade
exclusiva angariar recursos financeiros destinados ao fomento do desporto.
Parágrafo único – A COFEPE disporá, em resolução,
sobre as condições básicas para obtenção
de credenciamento, em vista dos seguintes aspectos:
I – habilitação jurídica da entidade requerente do
credenciamento ou autorização, inclusive no tocante à filiação
à instituição de administração do esporte;
II – regularidade técnica do equipamento empregado no serviço;
III – solvibilidade e habilitação econômico-financeira
da entidade;
IV – regularidade fiscal da entidade.
Art. 3º – A premiação do bingo permanente será
apenas em dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado
por partida.
§ 1º – A entidade desportiva receberá percentual mínimo
de 7% (sete por cento) da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.
§ 2º – As entidades desportivas prestarão contas semestralmente
ao Poder Público da aplicação dos recursos havidos dos
bingos.
Art. 4º – As entidades da administração e de práticas
desportivas deverão credenciar-se anualmente junto à COFEPE, caso
pretendam explorar a modalidade lotérica de bingo, podendo ser contratada
entidade ou organização privada idônea para a administração
da atividade.
Art. 5º – O Poder Executivo diligenciará a elaboração
de Projeto de Lei propondo o disciplinamento dos serviços lotéricos
no Estado de Pernambuco, a ser submetido à apreciação da
Assembléia Legislativa do Estado no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Humberto Cabral Vieira de Melo; Gustavo
Augusto Rodrigues de Lima; José Arlindo Soares; Sílvio Pessoa
de Carvalho)
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