x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Estados e Distrito Federal poderão conceder isenção do ICMS nas doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas no Rio de Janeiro

Convênio ICMS 2/2011

05/02/2011 18:17:39

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 2, DE 27-1-2011
(DO-U DE 28-1-2011)

ISENÇÃO
Doação

Estados e Distrito Federal poderão conceder isenção do ICMS nas doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas no Rio de Janeiro
A isenção também alcança o serviço de transporte das mercadorias doadas. Este ato ainda estabelece que não será exigido o estorno do crédito apropriado nas aquisições das referidas mercadorias, bem como autoriza ao Estado do Rio de Janeiro a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas. Os benefícios previstos neste ato produzem efeitos até 31-3-2011.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 158ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – O disposto no caput também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
Cláusula segunda – Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira – Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas que assolaram os municípios referidos na cláusula primeira, no mês de janeiro de 2011, devendo ser apresentada relação do estoque dessas mercadorias à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.
Parágrafo único – A comprovação da ocorrência descrita nesta cláusula deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula quarta – Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio produzirão seus efeitos até 31 de março de 2011.
Cláusula quinta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.