Pernambuco
DECRETO
24.482, DE 3-7-2002
(DO-PE DE 4-7-2002)
ICMS
BEBIDA – PRODUTO ALIMENTÍCIO – PRODUTO DE LIMPEZA
Tratamento Tributário
Modifica
a relação de produtos industrializados que estão excluídos
do tratamento tributário do ICMS previsto na Lei 12.202, de 10-5-2002
(Informativo 20/2002), aplicável nas operações realizadas
por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de
limpeza, de higiene pessoal e bebidas com efeitos desde 1-7-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 24.422, de 17-6-2002 (Informativo
25/2002)
DESTAQUES
• Exclui massa, biscoito, bolacha e bolo do tratamento simplificado do ICMS aplicável para produtos alimentícios, de limpeza, higiene pessoal e bebidas
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
a necessidade, conforme previsão contida na Lei nº 12.202, de 10
de maio de 2002, e no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, de relacionar
produtos industrializados em Pernambuco, a serem excluídos da sistemática
simplificada de tributação do ICMS, assegurando condições
de competitividade às indústrias locais, DECRETA:
Art. 1º– O Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, passa
a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 3º– O disposto no artigo anterior não se aplica:
I – às operações com os produtos referidos no caput
do artigo anterior:
................................
e) industrializados neste Estado, relacionados no Anexo Único;
................................“.
Art. 2º– Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2002.
Art. 3º– Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
ANEXO
ÚNICO
“Anexo Único do Decreto nº 24.422/2002
Relação dos produtos, industrializados em Pernambuco, não
sujeitos à sistemática simplificada de tributação
do ICMS
(artigo 3º, I, “e")
PRODUTO |
NBM/SH |
VIGÊNCIA |
Arroz |
1006 |
1-7-2002 |
Massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo |
1902 |
1-7-2002 |
........................................................ |
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