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Pernambuco

Decreto 24526/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.562, DE 17-7-2002
(DO-PE DE 18-7-2002)

ICMS
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição – Suspensão de Inscrição

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à suspensão das atividades e ao cancelamento de inscrição do estabelecimento, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), com efeitos a partir de 1-8-2002.
Alteração, renumeração e acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES

• Estão alteradas as regras para suspensão e cancelamento de inscrição de contribuintes do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de, em situações específicas, disciplinar procedimentos relacionados com a suspensão das atividades e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 65 – ...............................................
...............................................
§ 2º – A partir de 1-8-2002, o Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá estabelecer procedimentos específicos relacionados com a circulação de mercadorias ou prestação de serviços sujeitas ao ICMS, relativamente a contribuinte que tenha suspendido suas atividades, nos termos do mencionado ato normativo.
...............................................
Art. 77 – O cancelamento de inscrição no CACEPE dar-se-á, de ofício, quando o sujeito passivo:
...............................................
IV – a partir de 1-8-2002, encerrar as atividades do estabelecimento, na hipótese em que, não tendo solicitado a suspensão dessas atividades ou a baixa da respectiva inscrição no CACEPE, nos termos do artigo 73, II, não promova circulação de mercadoria ou prestação de serviço, por período igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos.
...............................................”.
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, fica renumerado para § 1º.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-8-2002.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

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