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Ceará

Doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas no Rio de Janeiro poderão ser feitas com isenção do ICMS até 31-7-2011

Convênio ICMS 5/2011

04/03/2011 18:39:46

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CONVÊNIO ICMS 5, DE 28-2-2011
(DO-U DE 1-3-2011)

ISENÇÃO
Doação

Doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas no Rio de Janeiro poderão ser feitas com isenção do ICMS até 31-7-2011
Este ato altera as disposições previstas no Convênio ICMS 2, de 27-1-2011 (Fascículo 05/2011), prorrogando até 31-7-2011 a autorização dos Estados e do Distrito Federal de concederem isenção do ICMS nas doações de mercadorias, bem como no serviço de transporte dessas mercadorias, destinadas às vítimas das fortes chuvas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro. Fica também mantida a não exigência do estorno do crédito apropriado nas aquisições das referidas mercadorias.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 159ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 28 de fevereiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – A cláusula quarta do Convênio ICMS 02/2011, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta – Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio produzirão seus efeitos até 31 de julho de 2011.”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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