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Pernambuco

Decreto 24422/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.422, DE 17-6-2002
(DO-PE, DE 18-6-2002)

ICMS
BEBIDA – PRODUTO ALIMENTÍCIO – PRODUTO DE LIMPEZA
Tratamento Tributário

Regulamenta o tratamento tributário do ICMS previsto na Lei 12.202, de 10-5-2002 (Informativo 20/2002), aplicável nas operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas.

DESTAQUES

• Disciplina o tratamento tributário do ICMS para produtos alimentícios, de limpeza, higiene pessoal e bebidas

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 12.202, 10-5-2002, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas e considerando a necessidade de buscar um tratamento tributário para o setor semelhante àqueles praticados em Estados próximos a Pernambuco, DECRETA:
Art. 1º – A sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, conforme prevista na Lei nº 12.202, de 10-5-2002, deve ser adotada de acordo com as disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º – A sistemática mencionada no artigo anterior é opcional e poderá ser adotada por estabelecimento comercial atacadista cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, consistindo na observância das seguintes normas:
I – credenciamento para utilizar a mencionada sistemática, desde que o contribuinte esteja regular com a obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais, e observe outras condições previstas em portaria do Secretário da Fazenda;
II – utilização de crédito presumido no valor decorrente da aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre o valor da respectiva aquisição dos mencionados produtos:
a) quando a alíquota incidente na operação interestadual for 7% (sete por cento):
1. 9,25% (nove vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;
2. 19,25% (dezenove vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;
b) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):
1. 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;
2. 16,25% (dezesseis vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;
c) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento comercial e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):
1. 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;
2. 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;
d) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central de distribuição ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos deste Decreto, localizados neste Estado:
1. 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;
2. 13,25% (treze vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;
III – estorno total ou parcial, conforme o caso, do crédito presumido previsto no inciso anterior nas seguintes hipóteses:
a) quando o valor da soma dos créditos, inclusive o presumido, for superior ao do imposto incidente na respectiva saída da mercadoria, sendo o estorno no valor da diferença;
b) quando a saída subseqüente for destinada a outra Unidade da Federação, sendo o estorno no valor equivalente ao saldo credor decorrente da apuração do imposto relativo a cada operação;
c) quando a saída subseqüente for destinada a não contribuinte do ICMS, sendo o estorno no valor equivalente ao mencionado crédito;
IV – recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subseqüente calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada:
a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida:
1. nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
2. a estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
b) 3% (três por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida a estabelecimento industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I, sendo a operação de aquisição tributada com alíquota de 17% (dezessete por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento);
V – recolhimento específico do imposto previsto no inciso anterior no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal para a respectiva categoria do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sob o código de receita 009-4;
VI – manutenção dos créditos relativos ao imposto legalmente admitidos e destacados na respectiva Nota Fiscal de aquisição, bem como do valor recolhido nos termos do inciso anterior, vedados os demais créditos;
VII – relativamente à saída subseqüente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo, recolhimento do valor do imposto apurado, se houver;
VIII – dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação de mercadoria beneficiada pela sistemática de que trata o artigo anterior, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do credenciamento previsto no inciso I do caput.
§ 1º – O recolhimento do imposto referido nos incisos IV e VII do caput deve ocorrer no prazo normal da categoria do contribuinte, no período fiscal subseqüente:
I – ao da entrada da mercadoria, na hipótese do inciso IV;
II – ao da saída da mercadoria, na hipótese do inciso VII.
§ 2º – O contribuinte será considerado credenciado para utilização da sistemática instituída no artigo anterior, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação do edital de credenciamento pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º – O disposto no artigo anterior não se aplica:
I – às operações com os produtos referidos no caput do artigo anterior:
a) sujeitos à antecipação com ou sem substituição tributária, ressalvado o disposto no inciso VIII do caput do artigo anterior;
b) contemplados com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE);
c) sujeitos à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento);
d) existentes em estoque no último dia do mês em que ocorrer o credenciamento previsto no inciso I do caput do artigo anterior;
e) industrializados neste Estado, relacionados em decreto específico do Poder Executivo;
II – ao estabelecimento comercial atacadista:
a) que realize venda de mercadoria:
1. adquirida por meio de transferência;
2. fabricada por sua própria unidade industrial;
3. a consumidor final em montante superior a 20% (vinte por cento) da média aritmética mensal do seu total de vendas relativas ao semestre imediatamente anterior;
b) cuja média aritmética mensal de transferência para filiais, no semestre imediatamente anterior, seja superior a 20% (vinte por cento) do seu total de saídas;
c) cuja média aritmética mensal do montante de vendas a uma única empresa varejista, no semestre imediatamente anterior, seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu total de saídas.
Art. 4º – A escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas específicas previstas na legislação, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e os débitos e observando-se:
I – o valor relativo ao ICMS recolhido nos termos do artigo 2º, IV, deve ser lançado na coluna “Contribuinte Substituído – ICMS pela Entrada”, do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva Nota Fiscal, desde que o mencionado recolhimento tenha sido efetuado no respectivo prazo;
II – o valor do crédito presumido de que trata o artigo 2º, II, deve ser lançado no quadro “Detalhamento – Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, no mesmo período fiscal da entrada da mercadoria;
III – o estorno de crédito de que trata o artigo 2º, III, deve ser lançado no quadro “Detalhamento – Estorno de Crédito”, do livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, no período fiscal de saída da mercadoria.
Art. 5º – A utilização da sistemática de que trata este Decreto não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa aos Códigos de Atividade Econômica (CAE) dos contribuintes que realizem operações com os produtos relacionados no artigo 2º.
Parágrafo único – Ocorrendo o disposto no caput, a Secretaria da Fazenda deve observar o seguinte:
I – identificar as causas da diminuição da arrecadação do ICMS;
II – na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização da sistemática prevista no artigo 1º, promover, mediante portaria do Secretário da Fazenda, a partir do mês subseqüente ao da constatação, a suspensão, total ou parcial, da referida sistemática, ficando restabelecida, conforme o caso, a carga tributária em uso até o último dia do mês em que tenha ocorrido o credenciamento previsto no inciso I do caput do artigo 2º.
Art. 6º – Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I – produtos de limpeza: os produtos químicos e utensílios, exceto os eletroeletrônicos, destinados à limpeza, higienização e desodorização de objetos e ambientes;
II – produtos de higiene pessoal: os produtos abaixo discriminados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado NBM/SH:
a) talco e povilho, com e sem perfume – 3304.91.00;
b) preparações capilares – 3305;
c) desodorante, exceto deo-colônia - 3307.20;
d) sabonete - 3401.19.00;
e) sabonete líquido - 3402.20.00.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

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