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Pernambuco

Decreto 24402/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.402, DE 12-6-2002
(DO-PE DE 13-6-2002)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Isenção

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à isenção na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 96/2001 e 43/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nos8/2001 e 5/2002, publicados no Diário Oficial da União de 22-10-2001 e 17-4-2002, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
 ...................... ......................
CLXIII – a partir de 17-11-99, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios e de matérias-primas, produtos intermediários, e, a partir de 22-10-2001, artigos de laboratório que não possuam similar produzido no País, quando a mencionada importação for realizada por universidades federais ou estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, e, a partir de 17-4-2002, pelas referidas universidades e por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia e fundações sem fins lucrativos das instituições acima relacionadas, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001 e 43/2002):
 ...................... ......................
e) relativamente a artigos de laboratório, a inexistência de produto similar produzido no País seja atestada por órgão federal competente (Convênio ICMS 96/2001);
f) relativamente às organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, indicadas neste inciso, e respectivas fundações, o benefício somente se aplique àquelas constantes do Anexo 39 (Convênio ICMS 43/2002);
g) a concessão do benefício somente ocorra quando houver credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente (Convênio ICMS 43/2002);
 ...................... ......................”
Art. 2º – A partir de 17-4-2002, o Anexo 39 fica acrescentado ao Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, conforme redação dada pelo Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, modificados pelo artigo 1º.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

Anexo Único do Decreto nº 24.402/2002
Anexo 39 do Decreto nº 14.876/91
“Anexo 39
(artigo 9º, CLXIII, “f”)

Organizações Sociais com Contrato de Gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia Beneficiárias

Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)

Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)

Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron – ABTLuz (LNLS)

Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE

Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá

........................................................................”

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