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Distrito Federal

Ampliada a lista de equipamentos e componentes beneficiados com a isenção do ICMS

Convênio ICMS 11/2011

18/04/2011 17:53:18

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CONVÊNIO ICMS 11, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)

ISENÇÃO
Equipamentos e Componentes para
Aproveitamento de Energia Solar e Eólica

Ampliada a lista de equipamentos e componentes beneficiados com a isenção do ICMS
O benefício só será aplicado quando os produtos forem destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. Esta alteração do Convênio ICMS 101/97 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD) produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua ratificação nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 141ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a viger com os seguintes acréscimos com as redações que seguem:

Remissão COAD: Convênio ICMS 101/97 (Portal COAD)
“Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH:”

I – os incisos XIV a XVII ao caput:
“XIV – Chapas de Aço – 7308.90.10;
XV – Cabos de Controle – 8544.49.00;
XVI – Cabos de Potência – 8544.49.00;
XVII – Anéis de Modelagem – 8479.89.99.”
II – o § 2º, renumerando para § 1º o parágrafo único:
“§ 2º – O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.”
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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