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Bahia

Alteradas as normas relativas aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite

Convênio ICMS 14/2011

18/04/2011 17:53:20

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CONVÊNIO ICMS 14, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)

TELEVISÃO POR ASSINATURA
Normas

Alteradas as normas relativas aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite
As modificações do Convênio ICMS 52/2005 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD) dispõem sobre as informações a serem prestadas pelas empresas prestadoras de serviços que estejam obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD. Este ato produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 141ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 52/2005, de 1º de julho de 2005:
I – o inciso IV à cláusula sexta:

Remissão COAD: Convênio ICMS 52/2005
Cláusula sexta – Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

“IV – caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, informar:
a) os registros de consolidação da prestação de serviços – notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo único desta cláusula;
b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite.”;
II – o § 3º à cláusula sétima:

Remissão COAD: Convênio ICMS 52/2005
Cláusula sétima – A empresa prestadora do serviço de que trata o presente convênio deverá enviar até o vigésimo dia do mês subsequente à prestação, a cada unidade federada de localização de tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo único.
§ 1º – As empresas prestadoras do serviço de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/2003, em substituição ao disposto no
caput, deverão:
I – proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
II – enviar, na forma estabelecida por cada Unidade da Federação, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na Unidade da Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere à cláusula sexta.
§ 2º – O Estado de São Paulo disponibilizará os
softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus.

“§ 3º – As empresas citadas no caput, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverão apresentar a EFD para cada unidade federada de localização do tomador de serviço, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS 113/2004, cabendo a cada unidade federada a dispensa de que tratam os §§ 1º e 2º desta cláusula.”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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