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Ceará

Alteradas as disposições relativas à redução da base de cálculo nas saídas com insumos agropecuários

Convênio ICMS 17/2011

18/04/2011 17:53:23

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CONVÊNIO ICMS 17, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)

BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário

Alteradas as disposições relativas à redução da base de cálculo nas saídas com insumos agropecuários
Este ato altera o Convênio ICMS 100, de 4-11-97 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD) para ajustar a redação que estabelece que a redução de base de cálculo nas operações interestaduais com rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, se aplica aos produtos que estejam devidamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal, bem como convalidar as operações que tenham ocorrido sem a indicação desse número no documento fiscal. Essas disposições produzem efeitos a partir do 1º dia do 2º mês subsequente ao da ratificação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 141ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – A alínea a do inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Convênio ICMS 100/97 (Portal COAD)
“Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
..........................................................................................................................    
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:”

“a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido.”
Cláusula segunda – Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até a data da produção de efeitos deste convênio, as operações com as mercadorias descritas no caput do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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