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Pernambuco

Decreto 24279/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.279, DE 9-5-2002
(DO-PE, DE 10-5-2002)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Prazo para Recolhimento
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao prazo de recolhimento do imposto cobrado antecipadamente na aquisição de mercadoria realizada em outra Unidade da Federação, pelos estabelecimentos localizados nos municípios que relaciona, com efeitos a partir de 1-6-2002.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES

• Fixa prazo para recolhimento antecipado do ICMS devido pelas aquisições interestaduais pelos contribuintes dos municípios que relaciona

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27-1-89;
Considerando a sistemática de antecipação do recolhimento do ICMS relativo ao diferencial entre as alíquotas interestadual e interna, adotada por Pernambuco;
Considerando a concorrência de mercado enfrentada pelos contribuintes pernambucanos localizados nos Municípios limítrofes com a Bahia, em razão do pólo comercial de Juazeiro e das medidas de política tributária vigentes naquele Estado;
Considerando a decisão do Governo de propiciar melhores condições de competitividade aos mencionados contribuintes, facilitando o cumprimento de suas obrigações tributárias, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passam a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 54 – ............................................
............................................
§ 20 – A partir de 1-6-2002, o imposto antecipado decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais, cobrado na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, nos termos do inciso V do caput, será recolhido até o último dia do segundo mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano.
............................................“
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-6-2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 54 do Decreto 14.876/91, trata do recolhimento antecipado do ICMS.

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