x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Alterado o ato que estende o benefício da isenção do ICMS às Áreas de Livre Comércio

Convênio ICMS 9/2011

18/04/2011 17:53:24

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 9, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)

ALC – ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
Controle Fiscal

Alterado o ato que estende o benefício da isenção do ICMS às Áreas de Livre Comércio
Esta alteração do Convênio ICMS 52/92 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), autoriza os Estados a promoverem fiscalização dos contribuintes localizados na Área de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia nos casos que menciona. Este ato produzirá efeitos a partir de 1-5-2011.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 141ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica acrescentada a cláusula segunda-A ao Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:
“Cláusula segunda-A – As Secretarias de Estado da Fazenda de localização dos estabelecimentos remetentes ficam autorizadas a:
I – estabelecer procedimento especial e prioritário de fiscalização do estabelecimento destinatário, para averiguar indícios de incompatibilidade entre os volumes a eles remetidos e a capacidade econômica e financeira, ou o capital social, ou ainda, o patrimônio líquido do destinatário;
II – fiscalizar o estabelecimento destinatário, devendo a atuação no território do Estado do destinatário ser precedida de comunicação entre as Secretarias de Fazenda; III – notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações diretamente à Secretaria da Fazenda do estabelecimento remetente, por meio digital, referentes a todas as operações de saída realizadas pelo estabelecimento destinatário, nos períodos subsequentes ao recebimento do produto industrializado, pelo prazo legal de vedação do desinternamento.
§ 1º – Para as averiguações de que esta cláusula, a Secretaria da Fazenda do Estado do estabelecimento destinatário deverá liberar o acesso incondicional e irrestrito às informações do estabelecimento destinatário em seu poder, tais como o seu arquivo de notas fiscais eletrônicas (NF-e), seus dados cadastrais e informações fiscais e contábeis.
§ 2º – Fica vedada a divulgação das informações obtidas na forma desta cláusula, bem como a sua utilização para fins que não sejam os trabalhos fiscais, tendo em vista a preservação do sigilo fiscal.
§ 3º – Fica facultada às Secretarias de Fazenda dos estabelecimentos remetentes a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive das operações com as áreas incentivadas de que trata este convênio.
Cláusula segunda – Fica revogado o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1-5-2011.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.