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Pernambuco

Decreto 24267/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.267, DE 6-5-2002
(DO-PE DE 7-5-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
CRÉDITO
Estorno
ISENÇÃO
Alteração das Normas – Equipamento Componentes
para aproveitamento de Energia Solar e Eólica

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas relativas à redução de base de cálculo,estorno de crédito e isenção, especialmente quanto à relação de equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES

• Regras para isenção, base de cálculo e estorno do ICMS estão mudadas

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 89/2001, 21/2002, 25/2002 e 27/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 8/2001, o primeiro, e nº 4/2002, os demais, publicados no Diário Oficial da União de 22-10-2001 e 9-4-2002, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
...............................................
VIII – as operações internas e interestaduais com:
a) sêmen resfriado ou congelado (Convênios ICMS 70/92 e 36/99):
...............................................
3. a partir de 9-4-2002, bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 27/2002);
b) embrião:
...............................................
3. a partir de 9-4-2002, de bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 27/2002);
...............................................
XCIX – as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:
...............................................
f) no período de 19-7-95 a 30-4-99 e a partir de 17-8-99, observando-se (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97,67/97, 102/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/2000, 84/2000 e 85/2000):
...............................................
4.2. a partir de 1-6-2002, alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda até 30-4-2004 e cuja saída do veículo ocorra até 30-6-2004 (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 84/2000 e 21/2002);
...............................................
CXLVII – no período de 8-1-97 a 31-12-2003, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 21/2002);
...............................................
CLVI – as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do artigo 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 7/2000, 61/2000, 93/2001 e 21/2002);
...............................................
CLXXIV – no período de 9-4-2002 a 31-12-2002, as operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, observando-se o disposto no artigo 47, XLII, e as seguintes condições (Convênio ICMS 25/2002):
a) que as referidas operações estejam, cumulativamente, contempladas:
1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo IPI;
2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso;
b) que as aquisições sejam realizadas:
1. com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP);
2. no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18-2-97;
3. no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;
c) que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço dos respectivos produtos contido nas propostas vencedoras do correspondente processo licitatório.
...............................................
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
...............................................
XLI – nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27-4-92 a 30-9-97, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6-11-97 a 30-4-2005, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001 e 21/2002), observado o disposto no § 46, no artigo 9º, CIV, e no artigo 13, XXXVII:
...............................................
i) as seguintes mercadorias (Convênios ICMS 41/92, 100/97 e 89/2001):
1. até 2-5-2002, embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, a partir de 16-7-92, os de bovino, observada a isenção prevista no artigo 9º, VIII;
2. ovos férteis;
3. pintos de um dia, no período de 16-7-92 a 21-10-2001;
4. aves de um dia, a partir de 22-10-2001, exceto as ornamentais;
5. girinos;
6. alevinos;
...............................................
XLII – nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47 e no artigo 13, XXXVII, no período de 27-4-92 a 30-9-97, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6-11-97 a 30-4-2005, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001 e 21/2002):
...............................................
b) farelo e torta de soja e, a partir de 22-10-2001, farelos de suas cascas (Convênios ICMS 100/97 e 89/2001);
...............................................
f) a partir de 22-4-94, farelo e torta de canola e, a partir de 22-10-2001, farelo de suas cascas (Convênios ICMS 29/94 e 89/2001);
...............................................
§ 47 – Para efeito do disposto no inciso XLII do caput, serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92, 29/94, 35/96, 67/96 e 100/97):
...............................................
II – a redução ali prevista somente se aplica (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 29/94, 67/96 e 100/97):
...............................................
b) a partir de 6-11-97, relativamente a farelo e torta de soja e de canola, e, a partir de 22-10-2001, a farelo de casca de soja e de canola, hipóteses previstas nas alíneas ‘b" e “f”, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 100/97 e 89/2001);
...............................................
Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
...............................................
XLII – às operações alcançadas pela isenção de que trata o artigo 9º, CLXXIV;
...............................................”
Art. 2º – O Anexo 28 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, que trata da isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos e Anexo do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, modificados pelos artigos 1º e 2º.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 6 de maio de 2002. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

Anexo Único do Decreto nº 24.267/2002
Anexo 28 do Decreto nº 14.876/91
“Anexo 28
(artigo 9º, CLVI)

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