Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 15, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
DF não está mais autorizado a reconhecer os recolhimentos de
ICMS na importação por conta e ordem de terceiros
Este ato
altera o Convênio ICMS 36/2010 (Link Atos do Confaz do Portal
COAD), para dispor que somente os Estados de São Paulo e do Espírito
Santo poderão reconhecer o ICMS recolhido em desacordo com o Protocolo
ICMS 23/2010, que estabelece que o imposto seja recolhido em favor do Estado
do adquirente da mercadoria, nas operações de importação
de bens ou mercadorias por conta e ordem de terceiros, em que importador
e adquirente não estejam localizados no mesmo Estado.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 141ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 1º
de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 36/2010,
de 26 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I
o caput da cláusula primeira:
Cláusula
primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e São Paulo autorizados
a reconhecer, relativamente às operações de importação
de bens ou mercadorias por conta e ordem de terceiros, nas quais o importador
e o adquirente não se localizem no mesmo Estado, os recolhimentos do ICMS
devido pela importação que tenham sido efetuados em desacordo com
o disposto no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009, de acordo com o seguinte
cronograma:;
II
a cláusula terceira:
Cláusula
terceira O disposto neste Convênio não representa anuência
dos demais Estados e do Distrito Federal às disposições sobre
importação por conta e ordem e sobre importação por encomenda
previstas no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009..
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.