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Distrito Federal

DF não está mais autorizado a reconhecer os recolhimentos de ICMS na importação por conta e ordem de terceiros

Convênio ICMS 15/2011

18/04/2011 17:53:25

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CONVÊNIO ICMS 15, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)

IMPORTAÇÃO
Recolhimento

DF não está mais autorizado a reconhecer os recolhimentos de ICMS na importação por conta e ordem de terceiros
Este ato altera o Convênio ICMS 36/2010 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), para dispor que somente os Estados de São Paulo e do Espírito Santo poderão reconhecer o ICMS recolhido em desacordo com o Protocolo ICMS 23/2010, que estabelece que o imposto seja recolhido em favor do Estado do adquirente da mercadoria, nas operações de importação de bens ou mercadorias por conta e ordem de terceiros, em que importador e adquirente não estejam localizados no mesmo Estado.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 141ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 36/2010, de 26 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados do Espírito Santo e São Paulo autorizados a reconhecer, relativamente às operações de importação de bens ou mercadorias por conta e ordem de terceiros, nas quais o importador e o adquirente não se localizem no mesmo Estado, os recolhimentos do ICMS devido pela importação que tenham sido efetuados em desacordo com o disposto no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009, de acordo com o seguinte cronograma:”;
II – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira – O disposto neste Convênio não representa anuência dos demais Estados e do Distrito Federal às disposições sobre importação por conta e ordem e sobre importação por encomenda previstas no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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