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Ceará

Estabelecidas as regras para fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária pelas empresas do Simples Nacional

Convênio ICMS 35/2011

18/04/2011 17:53:28

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CONVÊNIO ICMS 35, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo

Estabelecidas as regras para fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária pelas empresas do Simples Nacional
Os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional que operem com mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária adotarão os critérios estabelecidos por este Convênio ICMS para fixação da base de cálculo de tal imposto. As novas normas entrarão em vigor a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ratificação deste ato.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 141ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Parágrafo único – Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Cláusula segunda – Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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