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Ceará

Confaz autoriza o Estado do Ceará a conceder benefícios fiscais

Convênio ICMS 40/2011

18/04/2011 17:53:28

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CONVÊNIO ICMS 40, DE 1-4-2011
(DO-CE DE 5-4-2011)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Confaz autoriza o Estado do Ceará a conceder benefícios fiscais
Este ato autoriza o Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação de Usina Termelétrica, produzindo efeitos até de 31-12-2015.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 141ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Amapá e Ceará autorizados a conceder:
I – isenção do ICMS nas importações do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, quando adquiridos para a construção de usina termelétrica no Estado;
II – isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, adquiridos para a construção de usina termelétrica;
III – redução da base de cálculo do ICMS, de até 100% (cem por cento), nas operações internas, com produtos destinados à construção de usina termoelétrica, nos termos condições e formas estabelecidas na legislação.
§ 1º – Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso III.
§ 2º – Na hipótese do inciso I a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenha similar produzida no País.
§ 3º – A comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda – A fruição dos benefícios de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na mencionada usina termelétrica e a outros controles exigidos na legislação estadual.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.

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