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Bahia

Alterado ato que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura

Convênio ICMS 20/2011

18/04/2011 17:53:38

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CONVÊNIO ICMS 20, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)

BASE DE CÁLCULO
Serviço de Comunicação 

Alterado ato que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura
Para utilização do benefício, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão estar incluídos no preço total do serviço de comunicação.
Este ato, que altera o Convênio ICMS 57/99, produzirá efeitos a partir de 1-6-2011.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 141ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica acrescentado o inciso IV ao § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/99, de 22 de outubro de 1999, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Convênio ICMS 57/99
“Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo:
    
§ 1º – A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:”

“IV – que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação.”
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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