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Rio de Janeiro

Alteradas as normas relativas à habilitação para revenda de equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Convênio ICMS 29/2011

18/04/2011 17:53:45

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CONVÊNIO ICMS 29, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas

Alteradas as normas relativas à habilitação para revenda de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
Esta alteração do Convênio ICMS 9/2009 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), estabelece novas normas para o cancelamento de habilitação dos estabelecimentos que promovem distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 141ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto nos art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – O parágrafo único da cláusula décima sétima, do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Convênio ICMS 9/2009
“Cláusula décima sétima – O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá obter habilitação para o exercício de tal atividade junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação, conforme modelo constante no Anexo IV.”

“Parágrafo único – Para requerer a habilitação ou o seu cancelamento a empresa interessada deverá enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento e, ainda, no caso de cancelamento, informar o número do despacho referente à habilitação.”
Cláusula segunda – Fica acrescido o parágrafo único à cláusula quadragésima oitava, do Convênio ICMS 9/2009, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Convênio ICMS 9/2009
“Cláusula quadragésima sétima – É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte.”

“Parágrafo único – Na hipótese de defeito na rede de comunicação de dados que impeça a integração, o contribuinte e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF observarão os procedimentos definidos pela legislação da unidade federada.”
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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