Rio de Janeiro
CONVÊNIO
ICMS 29, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
Alteradas as normas relativas à habilitação para revenda
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
Esta alteração
do Convênio ICMS 9/2009 (Link Atos do Confaz do Portal COAD),
estabelece novas normas para o cancelamento de habilitação dos estabelecimentos
que promovem distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 141ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º
de abril de 2011, tendo em vista o disposto nos art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula
primeira O parágrafo único da cláusula décima sétima,
do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Convênio ICMS 9/2009
Cláusula décima sétima O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá obter habilitação para o exercício de tal atividade junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação, conforme modelo constante no Anexo IV.
Parágrafo único Para requerer a habilitação
ou o seu cancelamento a empresa interessada deverá enviar à Secretaria
Executiva do CONFAZ, requerimento contendo a denominação, o número
de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento e, ainda,
no caso de cancelamento, informar o número do despacho referente à
habilitação.
Cláusula
segunda Fica acrescido o parágrafo único à cláusula
quadragésima oitava, do Convênio ICMS 9/2009, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Convênio ICMS 9/2009
Cláusula quadragésima sétima É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte.
Parágrafo único Na hipótese de defeito na rede de
comunicação de dados que impeça a integração, o contribuinte
e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF observarão os procedimentos definidos
pela legislação da unidade federada.
Cláusula
terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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