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Bahia

Convênio ICMS 71/2011

21/07/2011 21:41:51

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CONVÊNIO ICMS 71, DE 8-7-2011
(DO-U DE 13-7-2011)

CRÉDITO
Manutenção

Confaz permite manutenção do crédito do ICMS
Através desta alteração do Convênio ICMS 52/92 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD) foi dispensado o estorno do crédito nos casos em que a mercadoria seja destinada às Áreas de Livre Comércio. A aplicabilidade deste ato depende de protocolo ICMS, na hipótese das remessas saídas do Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo, e de ratificação nacional nos demais casos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 142ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Não se aplica a determinação de estorno de crédito prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92 de 25 de junho de 1992:

Remissão COAD: Convênio ICMS 52/92
“Cláusula primeira – Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
Parágrafo único – Não será permitida a manutenção dos créditos na origem.”

I – durante o período em que vigorar protocolo ICMS que disponha sobre condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados na Área de Livre Comércio, na hipótese de remessa de mercadorias saídas dos Estados do Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo;
II – a partir da entrada em vigor desse Convênio para as demais unidades federadas.
Parágrafo único – O protocolo ICMS, previsto no inciso I será celebrado entre os Estados signatários, isolada ou conjuntamente.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

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