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Bahia

Convênio ICMS 62/2011

21/07/2011 21:41:54

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CONVÊNIO ICMS 62, DE 8-7-2011
(DO-U DE 13-7-2011)

BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário

Alterada a redução da base de cálculo do ICMS devido nas operações com insumos agropecuários
Foram beneficiadas com a redução da base de cálculo em 30% as operações interestaduais com cascas e farelos de cascas de soja e de canola e, excluídas do beneficio, as operações interestaduais com farelo de casca de soja desativada. Esta alteração do Convênio ICMS 100/97 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD) entrará em vigor no 1º dia do 2º mês subsequente ao da ratificação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ –, na sua 142ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – O inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Convênio ICMS 100/97
“Cláusula segunda – Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:”

“I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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