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Bahia

Convênio ICMS 63/2011

21/07/2011 21:41:54

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CONVÊNIO ICMS 63, DE 8-7-2011
(DO-U DE 13-7-2011)

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

Confaz prorroga Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais
Ficam prorrogados até 31-12-2012 os benefícios contidos nos Convênios ICMS 3/92, 140/2005, 8/2009, 26/2010 e 73/2010, relativamente à isenção do ICMS nas operações especificadas. Este ato também prorroga até 31-10-2011 a autorização dada aos Estados e ao Distrito Federal de concederem isenção nas doações de mercadorias e do serviço de transporte das mercadorias doadas, destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, assim como da dispensa do estorno do crédito fiscal relativo às aquisições das mercadorias doadas, com efeitos na data de sua ratificação nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 142ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2012 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I – Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados;
II – Convênio ICMS 140/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo;
III – Convênio ICMS 08/2009, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí.
Cláusula segunda – A cláusula quarta do Convênio ICMS 02/2011, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta – Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio produzirão seus efeitos até 31 de outubro de 2011.”.

Remissão COAD: Convênio ICMS 2/2011
“Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – O disposto no caput também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
Cláusula segunda – Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações de que trata a cláusula primeira.”

Esclarecimento COAD: O artigo 21 da Lei Complementar 87/96 estabelece que o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta.

Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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