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Distrito Federal

Convênio ICMS 61/2011

21/07/2011 21:42:04

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CONVÊNIO ICMS 61, DE 8-7-2011
(DO-U DE 13-7-2011)

AMOSTRA GRÁTIS
Isenção

Alteradas as especificações dos medicamentos considerados como amostra grátis
Esta alteração do Convênio ICMS 29, de 13-9-90 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que concede isenção do ICMS nas saídas de amostra de produto diminuto, possibilita que as amostras de medicamentos, exceto antibióticos e anticoncepcionais, possam ter mais de 50% da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa. Este Ato entrará em vigor a partir de 1º dia do 2º mês subsequente ao da ratificação nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 142ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – O inciso III do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 29/90, de 13 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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