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Legislação Comercial

Circular SUSEP 71/1998

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Operacionalização de Plano Coletivo

A Circular 71 SUSEP, de 11-12-98, publicada na página 178 do DO-U, Seção 1, de 23-12-98, estabelece normas relativas à operação dos contratos previdenciários dos planos coletivos que tenham por finalidade a concessão de benefícios a pessoas físicas vinculadas a uma pessoa jurídica.
Para fins de remissão, são abrangidas pela sigla EAPP as Entidades Abertas de Previdência Privada, com e sem fins lucrativos, e as Sociedades Seguradoras autorizadas a operar em previdência privada aberta.
Define-se como plano previdenciário coletivo aquele que tenha por objetivo garantir benefícios previdenciários a grupos de pessoas vinculadas, direta ou indiretamente, por relação lícita a uma pessoa jurídica contratante.
Os grupos de pessoas, referidos anteriormente, poderão ser constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger as empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista.
O plano previdenciário coletivo deverá ser, obrigatoriamente, oferecido a todos os componentes do grupo que mantenham vínculo jurídico de mesma natureza com a instituidora ou averbadora.
A adesão aos mencionados planos é facultativa aos participantes.
A implantação de um plano previdenciário coletivo deverá ser, obrigatoriamente, celebrada mediante contrato de adesão, que definirá basicamente as particularidades operacionais em relação às obrigações da EAPP e da pessoa jurídica contratante, de forma complementar ao regulamento do plano.
Qualquer alteração nas condições contratuais deverá ser comunicada de imediato aos participantes pertencentes ao grupo.

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