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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 65/2011

23/07/2011 16:40:50

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CONVÊNIO ICMS 65, DE 8-7-2011
(DO-U DE 13-7-2011)

ISENÇÃO
Produto Farmacêutico

Confaz altera regras das operações com produtos do Programa Farmácia Popular do Brasil
Esta modificação do Convênio ICMS 81, de 4-7-2008 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), dispõe sobre a emissão da nota fiscal no caso de devolução de bens e mercadorias pela farmácia participante do programa à Fiocruz.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na 142ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica acrescentado o § 2º à cláusula quarta do Convênio ICMS 81/2008, de 4 de julho de 2008, renumerando o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Convênio ICMS 81/2008
“Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004.
..........................................................................................................................
Cláusula quarta – As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata a cláusula primeira:”

“§ 2º – Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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