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Pernambuco

Portaria SF 94/2002

04/06/2005 20:09:40

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PORTARIA 94 SF, DE 16-5-2002
(DO-PE DE 17-5-2002)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Recurso

Disciplina as normas a serem observadas, para o depósito prévio de 20% do valor do débito fiscal, para fins de apresentação de recurso pelo contribuinte, contra decisão desfavorável em processo administrativo-fiscal pendente de julgamento, previstas na Lei 10.654, de 27-11-91 (Informativo 49/91).

DESTAQUES

• Recurso ordinário contra decisão desfavorável do TATE-PE exige depósito prévio de 20% do valor do débito fiscal

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao depósito prévio, pelo sujeito passivo, de 20% (vinte por cento) do crédito tributário pendente de julgamento na esfera administrativa, previsto no § 1º do artigo 78 e no artigo 89 da Lei nº 10.654, de 27-11-91, e alterações, RESOLVE:
I – O depósito prévio, pelo sujeito passivo, de 20% (vinte por cento) do crédito tributário pendente de julgamento na esfera administrativa, efetuado no prazo estabelecido para o recurso ordinário contra decisão proferida pelo Tribunal Administrativo-Tributário do Estado (TATE), conforme previsto no § 1º do artigo 78 da Lei nº 10.654, de 27-11-91, e alterações, será efetuado:
a) na instituição financeira detentora da conta única do Estado;
b) mediante abertura de conta corrente vinculada, específica para essa finalidade, em nome da Secretaria da Fazenda, por solicitação do contribuinte à Diretoria Executiva de Administração Financeira do Estado (AFE), que enviará ofício à instituição financeira autorizando a abertura da mencionada conta;
II – O contribuinte será informado do valor de que trata o inciso anterior junto à Diretoria de Atendimento aos Contribuintes (DAC) ou na página da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br) na Internet;
III – Após proferido o respectivo acórdão em última instância, será observado o seguinte:
a) mediante ordem expressa da autoridade administrativa, o valor do depósito, devidamente atualizado, deve ser:
1. devolvido integralmente ao contribuinte, na hipótese de o referido acórdão ser pela improcedência da medida fiscal, mediante solicitação deste à Diretoria de Controle Interno do Tesouro Estadual (DCTE), que autorizará a devolução, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da solicitação, indicando-se nesta o estabelecimento bancário e o número da agência e da respectiva conta corrente para efetivação da mencionada devolução;
2. transformado em pagamento definitivo, na hipótese de o acórdão ser pela procedência da medida fiscal, devendo o valor do depósito prévio e respectivos rendimentos ser repassado para a conta única do Estado, por meio de Documento Estadual de Arrecadação (DAE) contendo o número do respectivo processo;
b) na hipótese de o acórdão considerar parcialmente procedente a medida fiscal, deve ser observado o disposto nas alíneas anteriores, proporcionalmente ao valor a que cada uma das partes tenha direito;
IV – Na hipótese do inciso anterior, efetuados os procedimentos ali previstos, a DCTE encaminhará ofício à instituição financeira autorizando o fechamento da conta vinculada;
V – A instituição financeira referida no inciso anterior enviará à AFE a guia de depósito e o extrato mensal para contabilização do valor inicial e dos respectivos rendimentos;
VI – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VII – Revogam-se as disposições em contrário. (Jorge Jatobá – Secretário da Fazenda)

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