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Rio de Janeiro

Alteradas normas relativas ao FEEF - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal

Decreto 46021/2017

12/06/2017 10:10:08

DECRETO 46.021, DE 9-6-2017
(DO-RJ DE 12-6-2017)

FEEF – FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – Alteração das Normas

Alteradas normas relativas ao FEEF - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
Este Ato promove diversas alterações no Decreto 45.810, de 3-11-2016, que regulamenta a cobrança da contribuição destinada ao Feef, dentre as quais destacamos as seguintes:
– os setores da economia dispensados da apuração e do recolhimento da parcela devida ao Estado;
– os prazos para a realização do depósito inicial pelo estabelecimento que optar por um dos regimes de antecipação de receitas ao fundo; e
– a prorrogação, para até 20-6-2017, do prazo para recolhimento das parcelas do Feef relativas aos meses de dezembro/2016 a abril/2017.
Ficam regulamentadas disposições previstas na Lei 7.428, de 25-8-2016, com a redação dada pela Lei 7.593, de 23-5-2017.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial conferidas pelos arts. 8º e 12 da Lei nº 7.428/2016,
CONSIDERANDO:
- o que consta no processo nº E-04/058/92/2016;
- a inclusão, na Lei nº 7.428/2016, dos arts. 2º-A, 4º-A, dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV e §§ 1º e 2º no art. 14, do art. 14-A e dos Anexos I e II; e
- a rejeição do veto ao inciso VI do art. 14 da Lei nº 7.428/2016, publicada na Parte II do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 17 de maio de 2017;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados o item 2 da alínea “e” do inciso I do § 1º, o caput do § 4º e o § 5º do art. 2º, o caput do art. 5º, o inciso I do § 2º do art. 6º, o inciso II do art. 9º e o art. 12, e incluídos os itens 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 na alínea “a” e o item 4 na alínea “e” do inciso I do § 1º, o inciso IV no § 4º e os §§ 6º, 7º e 8º no art. 2º, o § 4º no art. 5º, o art. 5º-A e o parágrafo único no art. 10, todos do Decreto nº 45.810, de 3 de novembro de 2016, com as seguintes redações:
“Art. 2º (...)
§ 1º (...)
I - (...)
a) (...)
(...)
4. na Lei nº 4.169, de 29 de setembro de 2003 e na Lei nº 4.178, de 29 de setembro de 2003;
5. no Título III do Livro XV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, e no Decreto nº 29.042/2001, ou pelos decretos que vierem a lhes substituir ou suceder;
6. nos arts. 3º e 6º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003, observadas as restrições previstas no § 6º deste artigo;
7. no Convênio ICM 44/75 e no Convênio ICMS 94/05;
8. no Decreto nº 45.780 de 4 de outubro de 2016;
9. no Livro XIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, quanto às operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo e às operações com veículo automotor usado;
10. no Título V do Livro V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00;
11. na Lei nº 6.979 de 31 de março de 2015, observado o disposto no § 7º deste artigo;
(...)
e) (...)
(...)
2. diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
(...)
4. diferimento nas operações internas entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quando abrangidos pelo mesmo tratamento tributário;
(...)
§ 4º - Para efeito da apuração prevista no inciso II do § 1º do art. 5º, devem desconsiderar os diferimentos elencados nos itens da alínea “e” do inciso I do § 1º deste artigo, respectivamente:
(...)
IV - no caso do item 4, o estabelecimento fornecedor e o estabelecimento adquirente.
§ 5º - Quando houver dispensa total ou parcial de pagamento do ICMS diferido, em saídas subsequentes, inclusive quando prevista a não aplicação do disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, para efeito da apuração prevista no inciso II do § 1º do art. 5º, devem ser desconsiderados os benefícios ou incentivos fiscais concessivos da desoneração total ou parcial nas operações de saída.
§ 6º - Para efeito do disposto no item 5 da alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo:
I - considera-se agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ, no ano civil anterior;
II - a aplicação do disposto no art. 6º da Lei nº 4.177/03 deve observar o que determina o art. 1º do Decreto nº 44.945 de 10 de setembro de 2014.
§ 7º - Estão abrangidos pelos efeitos do disposto no item 10 da alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo apenas os estabelecimentos integrantes de grupo econômico beneficiário ou, quando não houver, de pessoa jurídica, com faturamento bruto, no ano de 2016, de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 8º - Para os fins dos §§ 6º e 7º deste artigo, considera-se faturamento bruto a soma de todas as receitas auferidas ao longo do ano, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, inclusive as obtidas com a venda de quaisquer bens e mercadorias, a prestação de serviços e a realização de operações e aplicações financeiras, excluídos as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.” (NR)
“Art. 5º - O valor do depósito referido no art. 2º deverá ser apurado mensalmente, por estabelecimento, considerado o período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.
(...)
§ 4º O valor depositado no FEEF a maior do que o devido pode ser compensado por meio de abatimento em depósito no próprio fundo, realizado em mês posterior, observado o disposto em Resolução Sefaz.” (NR)
“Art. 5º-A Os estabelecimentos de todo e qualquer contribuinte sujeito à obrigação de realizar depósito no FEEF poderão optar, uma única vez, por um dos regimes previstos nos arts. 2º-A e 4º-A e nos Anexos I e II, todos da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, vedada a acumulação.
§ 1º A opção por um dos regimes referidos no caput deste artigo se efetua por meio da realização do depósito inicial pelo estabelecimento, devendo a opção ser comunicada no mês subsequente ao primeiro mês de competência em que adotado o regime, conforme definido em Resolução Sefaz.
§ 2º Havendo opção por um dos regimes previstos no Anexo I:
I - ele deverá obrigatoriamente ser adotado por todos os estabelecimentos do contribuinte, estando o descumprimento sujeito à aplicação do disposto no § 3º do art. 5º;
II - o estabelecimento deverá substituir o fator previsto no inciso IV do § 1º do art. 5º pelo percentual relativo ao regime adotado, estabelecido na respectiva tabela.
§ 3º - No caso dos regimes previstos no Anexo II, o estabelecimento deverá:
I - para efetuar sua opção, realizar o depósito previsto no caput do art. 4º-A da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016:
a) até o dia 14 de junho de 2017, no caso do Regime A, considerada a opção como realizada no mês de maio de 2017;
b) do dia 16 até o dia 30 de junho de 2017, no caso do Regime B;
c) durante o mês de julho de 2017, no caso do Regime C.
II - abater do montante a ser depositado no FEEF o valor correspondente à aplicação do percentual relativo ao regime adotado, estabelecido na respectiva tabela, sobre a quantia depositada nos termos do caput do art. 4º-A da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016;
III - iniciar o abatimento aplicando o desconto no valor a ser depositado no FEEF com vencimento em:
a) 20 de junho de 2017, no caso do Regime A;
b) 20 de julho de 2017, no caso do Regime B;
c) 20 de agosto de 2017, no caso do Regime C.”
“Art. 6º (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
I - incluirá todos os valores efetivamente pagos do imposto pelo estabelecimento, exceto os relativos à substituição tributária, pagamento de autos de infração, parcelamentos e depósitos no FEEF~ (...)” (NR)
(...)
“Art. 9º (...)
I - (...)
II - quando concedido por prazo indeterminado, fica garantida a sua manutenção, sem redução, até 31 de março de 2019. ”
(NR)
“Art. 10. (...)
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo também no caso do depósito previsto no caput do art. 4º-A da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016.” (NR)
(...)
“Art. 12 - Os depósitos no FEEF relativos aos meses de dezembro de 2016 e janeiro a abril de 2017 deverão ser realizados até o dia 20 de junho de 2017.” (NR)
Art. 2º - Ficam revogados o item 3 da alínea “e” do inciso I do § 1º e o inciso III do § 4º, ambos do art. 2º do Decreto nº 45.810, de 3 de novembro de 2016.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016, ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único - Produz efeitos a partir de 1º de março de 2017 o disposto no item 4 incluído na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 45.810, de 3 de novembro de 2016, pelo art. 1º.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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