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Ceará

Sefaz dispõe sobre a retificação de dados do DAE

Instrução Normativa SEFAZ 32/2017

09/06/2017 17:05:34

INSTRUÇÃO NORMATIVA 32 SEFAZ, DE 15-5-2017
(DO-CE DE 9-6-2017)

ARRECADAÇÃO - Normas

Sefaz dispõe sobre a retificação de dados do DAE
Esta alteração da Instrução Normativa 5 Sefaz, de 17-2-2000, estabelece normas para retificação de dados no Documento de Arrecadação Estadual - DAE. A retificação será realizada mediante solicitação do contribuinte ao Orientador da Célula de Execução da Administração Tributária - CEXAT, que se pronunciará acerca do pedido e, em caso de deferimento, encaminhará o processo à CECOI, a fim de que seja providenciado o saneamento da irregularidade cometida, desde que dela não tenham resultado prejuízos ao Erário.
 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art.904, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, e CONSIDERANDO, a necessidade de promover alterações na Instrução Normativa nº5, de 31 de janeiro de 2000, RESOLVE:
Art.1º O art.58-A da Instrução Normativa nº5, de 31 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as alterações do caput, do §1º e acréscimo do §3º, nos seguintes termos:
“Art.58-A. A possibilidade de retificação de que trata o §6º do art.58 aplica-se inclusive à hipótese de erro no preenchimento do campo do DAE destinado à identificação do contribuinte. 
§1º Na hipótese do caput deste artigo, quando o equívoco ocorrer entre estabelecimentos da mesma empresa, a retificação será realizada mediante solicitação do contribuinte ao Orientador da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT), que se pronunciará acerca do pedido e, em caso de deferimento, encaminhará o processo à CECOI, a fim de que seja providenciado o saneamento da irregularidade cometida, desde que dela não tenham resultado prejuízos ao Erário. 
[...]
§3º Quando o erro no preenchimento do DAE envolver estabelecimentos de empresas distintas, a Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), com base em parecer técnico a ser homologado pelo Secretário da Fazenda, determinará que a CECOI providencie o saneamento da irregularidade, desde que esta não constitua prejuízo para o Erário, ficando condicionado ao reconhecimento em Cartório da subscrição da pessoa legitimada à apresentação do respectivo requerimento e ao fornecimento de autorização, também com firma reconhecida, do representante legal da empresa equivocadamente indicada no DAE a ser retificado.”
(NR)
Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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