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Rio de Janeiro

Sancionada Lei que dispõe sobre a compensação de dívidas do Estado com concessionárias de serviço público

Lei 7626/2017

12/06/2017 10:05:00

LEI 7.626, DE 9-6-2017
(DO-RJ DE 12-6-2017)

DÉBITO FISCAL – Compensação

Estado poderá compensar suas dívidas com concessionárias de serviço público
Esta Lei autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro a realizar compensação de suas dívidas com as concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis, com os débitos tributários vincendos ou vencidos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao ICMS devido pelas concessionárias, autorizatárias e empresas fornecedoras de combustíveis.
Os procedimentos para a consolidação e compensação das dívidas foram regulamentados por meio do Decreto 46.022, de 13-6-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, com créditos tributários vincendos ou com débitos tributários vencidos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao ICMS devido pelas concessionárias, autorizatárias e empresas fornecedoras de combustíveis, na forma do previsto nos artigos 170 e 170- A do Código Tributário Nacional e no artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, as dívidas mencionadas no caput serão aquelas devidamente reconhecidas pela Administração, nos termos da legislação vigente, em processo próprio, até 31 de maio de 2017, inclusive em exercícios anteriores, e contraídas em função da prestação dos serviços e do fornecimento dos produtos mencionados no caput aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro, prestados diretamente pelas empresas que aderirem à compensação objeto desta Lei.
§ 2º - As dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, cabendo às concessionárias, às autorizatárias e às empresas fornecedoras de combustíveis requererem a realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 8º desta Lei, até o dia 30 de junho de 2017.
§ 3º - Caso o Estado, na data de promulgação desta lei, se encontre em débito com município fluminense em razão de repasses constitucionais não realizados, fica o Poder Executivo autorizado a pagar, mediante créditos tributários vincendos de ICMS, dívidas contraídas pelo mesmo Município junto a concessionárias de serviços públicos, desde que haja manifesta concordância do ente municipal, sendo abatido este valor da dívida referente aos repasses constitucionais não realizados.
§ 4º - Fica excluída da compensação, de que trata esta Lei, o valor que corresponde à parcela do Estado destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
§ 5º - Fica vedada a compensação de dívidas com valores referentes ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 6º - É vedada a compensação de dívidas cujos valores sejam objeto de precatórios ou de sentença judicial transitada em julgado.
§ 7º - O Poder Executivo encaminhará em até 90 (noventa) dias, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, relação consolidada das dívidas líquidas e certas com as concessionárias, autorizatárias e empresas fornecedoras de combustíveis, bem como divulgará, de forma clara e destacada, nos mesmos locais, a relação consolidada e detalhada dos débitos destas empresas inscritos na dívida ativa.
Art. 2º - A compensação mencionada no artigo 1º desta Lei, efetivada com créditos tributários vincendos, poderá ser feita em até 18 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar de julho de 2017, devendo o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro planilha com o valor das referidas parcelas mensais.
§ 1º - A compensação poderá ser efetivada, no que couber, mediante concessão de crédito escritural a ser utilizado na forma dos artigos 32 e 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§ 2º - O parcelamento de que trata o caput não poderá ultrapassar a data de 31/12/2018.
Art. 3º - É condição à compensação a que se refere o artigo 1º desta Lei que a concessionária, a autorizatária por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de gás canalizado e a empresa fornecedora de combustíveis deixe de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo Estado em decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável.
Parágrafo Único - Aplicar-se-á ao Estado do Rio de Janeiro a disposições contidas no caput deste artigo, quando a compensação de ICMS for realizada com débitos tributários inscritos em dívida ativa.”
Art. 4º - A opção à compensação prevista nesta Lei implica renúncia expressa, irrevogável e irretratável, por parte da concessionária, da autorizatária e da empresa fornecedora de combustíveis da interposição de qualquer processo judicial ou administrativo com o objetivo de questionar valor ou matéria relativa à compensação prevista nesta Lei, assim como importará na desistência das ações judiciais ou impugnações em tramitação.
Art. 5º - O valor a ser compensado deverá prever o repasse da parcela de 25% da repartição do ICMS destinada aos municípios nos termos do disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal e será contabilizado para fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 6º - No Relatório de Gestão Fiscal da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal deverá constar o quantitativo da dívida compensada pelos créditos vincendos com as respectivas origens.
Art. 7º - O Poder Executivo publicará trimestralmente no Diário Oficial e de maneira permanente no portal de transparência do Governo do Estado relatório contendo:
I - listagem das dívidas do Estado do Rio de Janeiro reconhecidas na forma desta lei;
II - os valores já compensados de ICMS;
III - a previsão para liquidação da dívida.
Art. 8º - Fica vedado a interrupção de serviços públicos essenciais, tais como saúde, educação e segurança pelo não pagamento das dívidas do estado com as concessionárias, autorizatárias e empresas fornecedores de combustíveis mencionadas no art. 1 desta lei.
Art. 9º - O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei, em até 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Art. 10 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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