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Bahia

Convênio ICMS 87/2011

17/10/2011 11:34:04

Documento sem título

CONVÊNIO ICMS 87, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)

ENERGIA ELÉTRICA
Substituição Tributária

Alteradas regras para aplicação do regime nas operações interestaduais com energia elétrica
Esta alteração do Convênio ICMS 83, de 15-12-2000 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), inclui Goiás e Santa Catarina entre os Estados destinatários em que não será aplicada a substituição tributária nas aquisições que especifica, com efeitos a partir de 1-1-2012.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2000, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Convênio ICMS 83/2000
“Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.”

“Parágrafo único – As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de Goiás, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

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