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Pernambuco

Portaria SF 87/2002

04/06/2005 20:09:40

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PORTARIA 87 SF, DE 3-5-2002
(DO-PE DE 4-5-2002)

ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Rodoviário de Carga

Modifica as normas relativas ao credenciamento ou ao recredenciamento de transportador rodoviário de cargas para fins de recolhimento do ICMS normal relativo ao frete, nas prestações interestaduais.
Alteração da Portaria 24, de 28-2-2002 (DO-PE de 1-3-2002).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o inciso III da Portaria SF nº 024, de 28-2-2002, que dispõe sobre o credenciamento ou recredenciamento do transportador rodoviário de cargas, nas prestações interestaduais, para efeito do recolhimento do ICMS normal relativo ao frete no prazo da respectiva categoria, e tendo em vista a conveniência de efetivar o benefício a partir da data da comprovação do atendimento às condições estabelecidas para a hipótese, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 024, de 28-2-2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“III – Na hipótese do inciso anterior, o credenciamento ou recredenciamento do transportador somente ocorrerá a partir:
a) do primeiro dia do mês subseqüente ao da regularização, caso esta ocorra até 6-5-2002;
b) da comprovação, efetivada a partir de 7-5-2002, junto à DPF, do atendimento ao disposto no inciso I;
.........................................”
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Jorge Jatobá – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: PORTARIA 24 SF, DE 28-2-2002 (DO-PE DE 1-3-2002)
“O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 19, II, “b”, do artigo 58 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, RESOLVE:
I – Com base no que dispõe o § 19, II, “b”, 2, do artigo 58 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, o transportador, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), que prestar serviço de transporte de cargas, considera-se credenciado para recolhimento do ICMS normal, relativo ao frete, no prazo a que esteja sujeito, quando atender às seguintes condições:
a) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
b) não ter sócio:
1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal, até a data da verificação do atendimento, das condições previstas neste inciso;
c) não estar irregular em relação à entrega da GIAM mensal por mais de 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) alternados;
d) estar regular relativamente à obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
e) não ter cometido qualquer das seguintes infrações, apuradas em processo administrativo-tributário:
1. emissão de documento fiscal inidôneo, inclusive Nota Fiscal calçada ou paralela;
2. utilização de crédito fiscal inexistente;
3. omissão ou indicação incorreta de qualquer dado em documento de informação econômico-fiscal, que resulte em redução ou não recolhimento do ICMS devido;
f) não ter se recusado a apresentar livros e documentos fiscais e contábeis, quando solicitado pela SEFAZ;
II – Nos termos do § 19, II, “c”, do artigo 58 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, na hipótese do não atendimento ao disposto no inciso anterior, o transportador ficará sujeito ao recolhimento do imposto, prestação a prestação, sendo se for o caso, descredenciado pela Diretoria de Postos Fiscais (DPF), mediante despacho publicado no Diário Oficial do Estado;
III – Na hipótese do inciso anterior, o credenciamento ou recredenciamento do transportador somente ocorrerá a partir:
a) do primeiro dia do mês subseqüente ao da regularização, caso esta ocorra até 6-5-2002;
b) da comprovação, efetivada a partir de 7-5-2002, junto à DPF, do atendimento ao disposto no inciso I. (Redação dada pela Portaria 87/2002 – Neste Informativo)
IV – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-3-2002;
V – revogam-se as disposições em contrário.”

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