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Distrito Federal

Convênio ICMS 88/2011

17/10/2011 11:34:07

Documento sem título

CONVÊNIO ICMS 88, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)
- c/Retificação no DO-U de 20-10-2011 -

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Serviço de Transporte

Alterados procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviço de transporte de passageiros usuários de ECF
Ficam alteradas disposições previstas no Convênio ICMS 84, de 28-9-2001 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), bem como revogado o dispositivo previsto no Convênio ICMS 15, de 4-4-2008 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que estabelecia que o PAF-ECF só poderia ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de um Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF e a publicação de despacho comunicando o registro do laudo.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 143ª Reunião Ordinária, realizada Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 84/2001, de 28 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – a cláusula quarta:
“Cláusula quarta – O ECF a ser autorizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em unidade federada diversa daquela onde venha a ser utilizado, deverá ter a capacidade de distinguir, estas unidades, em totalizadores parciais específicos identificados por meio dos respectivos índices, associados às siglas das unidades, atendendo, ainda, às demais disposições deste Convênio.”;
II – o caput da cláusula quinta:
“Cláusula quinta – O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF será solicitado, inicialmente, junto à unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento onde será instalado o equipamento, devendo:”;
III – os incisos II e III e o § 1º da cláusula quinta:
“II – tratando-se de equipamento previsto na cláusula quarta, informar para quais outras unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal, tendo estas unidades como início da prestação de serviço de transporte de passageiro;”
“III – atender às disposições previstas na Legislação desta unidade federada.”
“§ 1º – Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá entregar a cada unidade federada cadastrada nos totalizadores parciais específicos, cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela unidade federada onde esteja instalado, no prazo de 15 (quinze) dias após a autorização de que trata a cláusula sexta.”;
IV – o caput da cláusula sexta:
“Cláusula sexta – A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada, deverá solicitar autorização de uso para o ECF também na unidade federada de início da prestação, após adotadas as providências previstas na cláusula quinta, devendo:”;
V – a cláusula sétima:
“Cláusula sétima – O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro.
Parágrafo único – Havendo a necessidade de emissão de uma segunda via do documento de que trata esta cláusula, em função de perda ou extravio do mesmo pelo usuário do serviço de transporte, serão observados os seguintes procedimentos:
I – o Cupom Fiscal original extraviado, obrigatoriamente deverá conter, impresso pelo ECF, os dados de identificação do usuário do serviço;
II – a segunda via deste documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 9 do requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/2008, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado;
III – uma vez gerada a segunda via na forma do inciso II o arquivo eletrônico resultante desta geração deverá ser mantido a disposição do Fisco pelo prazo decadencial;
IV – a segunda via impressa deverá conter também declaração expressa e assinada pelo usuário do serviço de transporte com o seguinte teor: EU, (identificação do consumidor) DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI (artigo 299 do Código Penal), QUE O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO FOI EXTRAVIADO.”;
VI – os incisos I e II da cláusula nona:

Remissão COAD: Convênio ICMS 84/2001
“Cláusula nona – O Resumo de Movimento Diário, aprovado pelo Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:”

“I – nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento e por aqueles equipamentos autorizados para a empresa em outras unidades da Federação e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos manualmente e registrados no PAF-ECF;
II – o documento será emitido diariamente em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:”;
VII – o caput do § 1º da cláusula nona:
 “§ 1º – A escrituração da Redução Z, bem como a da via da Redução Z emitida no ECF previsto na cláusula quarta – será feita no Resumo de Movimento Diário, da seguinte forma:”;
VIII – o inciso II do § 2º da cláusula nona:
“II – centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais abrangidos pela centralização.”;
IX – as cláusulas décima primeira e décima segunda:
“Cláusula décima primeira – Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, o Bilhete de Passagem, que deverá ser registrado no PAF-ECF.”
“Cláusula décima segunda – O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.”;
X – as cláusulas décima quarta e décima quinta:
“Cláusula décima quarta – Poderá, a critério da unidade federada, ser utilizado equipamento destinado a impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento desde que não possam ser emitidos no ECF.
Cláusula décima quinta – As unidades federadas signatárias deste Convênio autorizam o fisco de outras unidades federadas a promover verificações no equipamento de que trata a cláusula quarta.”
“Cláusula segunda – Ficam acrescidos os seguintes dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 84/2001:
I – o inciso III da cláusula quinta:
“III – atender às disposições previstas na legislação desta unidade federada.”
II – o inciso IV da cláusula sexta:
“IV – atender às disposições previstas na legislação desta unidade federada.”
III – o inciso V do § 1º da cláusula nona:
“V – no campo “Observações”, indicar-se-á a sigla da unidade da Federação onde o equipamento se encontra autorizado, tratando-se da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista na cláusula quarta.”.
Cláusula terceira – Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2001, de 28 de setembro de 2001.
Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação.

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