x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Convênio ICMS 89/2011

17/10/2011 11:34:08

Documento sem título

CONVÊNIO ICMS 89, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)

ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão da
Administração Pública Estadual

Confaz dispõe sobre a operação ou prestação destinada a Órgão da Administração Pública Estadual

=> Este ato dispõe sobre os seguintes assuntos:
– Adesão dos Estados de GO e MS ao Convênio ICMS 26, de 4-4-2003 (Link “Atos do Confaz” da Seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias; e
– Exclusão do Estado do MS do Convênio ICMS 73, de 24-9-2004 (Link “Atos do Confaz” da Seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que concede isenção do imposto nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Os efeitos deste ato dependem de ratificação nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 143ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul incluídos nas disposições do Convênio ICMS 26/2003, de 4 de abril de 2003.
Cláusula segunda – Fica o Estado do Mato Grosso do Sul excluído das disposições do Convênio ICMS 73/2004 de 24 de setembro de 2004.
Cláusula terceira – os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 73/2004, passam a viger com a seguinte redação:
I – a ementa:
“Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Pernambuco e Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS em relação às operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.”.
Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.