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Distrito Federal

Convênio ICMS 92/2011

17/10/2011 11:34:09

Documento sem título

CONVÊNIO ICMS 92, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Pneu, Câmara de Ar e Protetor de Borracha

Alterada a MVA utilizada para cálculo de substituição tributária nas operações com pneumáticos
Esta alteração do Protocolo ICMS 85, de 10-9-93 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), estabelece novas margens de valor agregado a serem consideradas no cálculo do ICMS substituição tributária devido nas operações interestaduais com pneus, câmaras de ar e protetores de borracha, com efeitos a partir de 1-12-2011.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 143ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH –, de que trata o Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados nesta cláusula”;
II – o § 1º da cláusula terceira:

Remissão COAD: Convênio ICMS 85/93
“Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.”

“§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino".
Cláusula segunda – Fica acrescido o Anexo Único ao Convênio ICMS 85/93 com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

Item

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST original (%)

1

40.11

pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)

42

2

40.11

pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32

3

40.11

pneus para motocicletas

60

4

40.11

outros tipos de pneus

45

5

4012.90
40.13

protetores, câmaras de ar

45

Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

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