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Distrito Federal

Convênio ICMS 99/2011

17/10/2011 11:34:09

Documento sem título

CONVÊNIO ICMS 99, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)

ENERGIA ELÉTRICA
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica

Regras relativas à comercialização de energia elétrica são alteradas
As regras a serem observadas pelo agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), independente do cumprimento das obrigações principal e acessórias, não se aplicam para a comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, com efeitos a partir de 1-1-2012.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, deverá observar o que segue:”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

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