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Bahia

Convênio ICMS 100/2011

17/10/2011 11:34:09

Documento sem título

CONVÊNIO ICMS 100, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)

ENERGIA ELÉTRICA
Substituição Tributária

GO adere disposições relativas à responsabilidade pelo ICMS devido no fornecimento de energia elétrica
Fica o Estado de Goiás incluído nas disposições do Convênio ICMS 77, de 5-8-2011 (Fascículo 32/2011), que atribui ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações com energia elétrica, nos casos que menciona. Este Convênio produz seus efeitos a partir de 1-1-2012.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 143ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, quando destinatários, autorizados a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, a:”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

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