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Bahia

Convênio ICMS 101/2011

17/10/2011 11:34:10

Documento sem título

CONVÊNIO ICMS 101, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)

ENERGIA ELÉTRICA
Tratamento Fisca

Confaz altera normas relativas ao fornecimento de energia elétrica
Esta modificação do Convênio 117, de 10-12-2004 (Link “Atos do Confaz” da Seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), exclui os consumidores de energia elétrica conectados à rede básica, localizados nos Estados especificados, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento, ficando os mesmos sujeitos as suas respectivas legislações, produzindo efeitos a partir de 1-1-2012.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 143ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, com exceção dos consumidores localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, aos quais será atribuída a responsabilidade, de acordo com as legislações dos Estados, pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

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