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Bahia

Convênio ICMS 102/2011

17/10/2011 11:34:10

Documento sem título

CONVÊNIO ICMS 102, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Estados poderão beneficiar operações realizadas por cooperativas de produtores agropecuários e extrativistas
A redução poderá ser concedida nas saídas internas e interestaduais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 3%, até o limite anual de R$ 30.000,00 de faturamento por cada associado.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 143ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de tal forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), até o limite anual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de faturamento por cada associado.
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução de base de cálculo de que trata o caput desta cláusula.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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