Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 107, DE 30-9-2011
(DO-U
DE 5-10-2011)
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo
SP e DF são autorizados a prorrogar o prazo do ICMS relativo a fatos geradores
ocorridos em dezembro/2011
Os contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio
varejista, poderão ser autorizados a efetuar o pagamento de até 50%
do imposto, referente às vendas ocorridas no mês de dezembro/2011,
até o dia 20-2-2012, sem a incidência de multas, juros e correção
monetária. Os efeitos deste ato dependem de ratificação nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 143ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de
2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Ficam o Estado de São Paulo e o Distrito
Federal autorizados a prorrogar até o dia 20 de fevereiro de 2012, sem
incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento
de até 50% (cinquenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês
de dezembro de 2011, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente,
o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade
Econômica-Fiscal CNAE/FISCAL esteja relacionada em ato do
Poder Executivo Distrital.
Parágrafo único O Estado de São Paulo e o Distrito Federal
poderão expedir atos para estabelecer controles específicos para operações
previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas
mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração
Tributária.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não se
aplica:
I aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II as operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III ao fornecimento de alimentação;
IV ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa,
exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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