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Distrito Federal

Convênio ICMS 107/2011

17/10/2011 11:34:17

Documento sem título

CONVÊNIO ICMS 107, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)

RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo

SP e DF são autorizados a prorrogar o prazo do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos em dezembro/2011
Os contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista, poderão ser autorizados a efetuar o pagamento de até 50% do imposto, referente às vendas ocorridas no mês de dezembro/2011, até o dia 20-2-2012, sem a incidência de multas, juros e correção monetária. Os efeitos deste ato dependem de ratificação nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 143ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até o dia 20 de fevereiro de 2012, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinquenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2011, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal – CNAE/FISCAL – esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.
Parágrafo único – O Estado de São Paulo e o Distrito Federal poderão expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.
Cláusula segunda – O disposto na cláusula primeira não se aplica:
I – aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – as operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III – ao fornecimento de alimentação;
IV – ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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