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Distrito Federal

Confaz altera normas relativas à concessão de isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades de representações diplomáticas

Convênio ICMS 113/2011

03/12/2011 20:43:38

Documento sem título

CONVÊNIO ICMS 113, DE 22-11-2011
(DO-U DE 23-11-2011)

ISENÇÃO
Operação Especificada

Confaz altera normas relativas à concessão de isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades de representações diplomáticas
Esta alteração do Convênio ICMS 158/94 autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à edificação de imóveis de uso das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 168ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 22 de novembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira –  ..................................................................................................   ”.

Remissão COAD: Convênio ICMS 158/94
“Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a conceder isenção do ICMS nas seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
I – serviço de telecomunicação;
II – fornecimento de energia elétrica;
III – saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no
caput desta cláusula.”

§ 1º – No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis e de mercadorias destinadas à edificação de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput desta cláusula.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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