Rio de Janeiro
CONVÊNIO
ICMS 3, DE 10-3-2010
(DO-U DE 11-3-2010)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Ferroviário de Passageiros
CONFAZ concede isenção do ICMS para o transporte ferroviário
de alta velocidade
O
benefício se aplica às prestações internas e interestaduais
realizadas nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com efeitos até
o final do prazo da primeira concessão do serviço.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, na sua 145ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 10 de
março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte, CONVÊNIO:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as prestações
internas de serviço de transporte ferroviário de passageiros, em sistema
de trens de alta velocidade (TAV), realizadas nos Estados do Rio de Janeiro
e de São Paulo, bem como as prestações interestaduais desse serviço
realizadas entre essas unidades federadas.
Cláusula segunda O benefício fiscal a que se refere a cláusula
primeira somente se aplica às prestações que estejam contempladas
com isenção ou alíquota zero das contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até o final do
prazo da primeira concessão.
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