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Rio de Janeiro

CONFAZ concede isenção do ICMS para o transporte ferroviário de alta velocidade

Convênio ICMS 3/2010

13/03/2010 23:17:49

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CONVÊNIO ICMS 3, DE 10-3-2010
(DO-U DE 11-3-2010)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Ferroviário de Passageiros

CONFAZ concede isenção do ICMS para o transporte ferroviário de alta velocidade
O benefício se aplica às prestações internas e interestaduais realizadas nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com efeitos até o final do prazo da primeira concessão do serviço.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 145ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 10 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte, CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as prestações internas de serviço de transporte ferroviário de passageiros, em sistema de trens de alta velocidade (TAV), realizadas nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, bem como as prestações interestaduais desse serviço realizadas entre essas unidades federadas.
Cláusula segunda – O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às prestações que estejam contempladas com isenção ou alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até o final do prazo da primeira concessão.

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