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Pernambuco

Lei 12198/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 12.198, DE 7-5-2002
(DO-PE DE 8-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ÁGUA MINERAL
Proibição de Comercialização

Proíbe a comercialização de água mineral com teor de flúor superior a 1,2 ppm, bem como dá prazo para as empresas se regularizarem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização de água mineral com teor de flúor acima de 1,2 ppm.
Art. 2º – VETADO.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a determinar que a Secretaria de Saúde, através da Vigilância Sanitária, fiscalize as empresas que comercializam águas minerais, apresentando relatórios semestrais de avaliação.
Parágrafo único – O Estado manterá no órgão de Vigilância Sanitária os dados para acesso público das empresas que contrariem as determinações desta Lei.
Art. 4º – VETADO.
Art. 5º – As empresas que comercializam água mineral terão o prazo de 60 (sessenta dias), a partir da publicação da presente Lei para se regularizarem.
Art. 6º – O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Guilherme José Robalinho de Oliveira Cavalcanti)

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