Pernambuco
LEI
12.198, DE 7-5-2002
(DO-PE DE 8-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ÁGUA MINERAL
Proibição de Comercialização
Proíbe a comercialização de água mineral com teor de flúor superior a 1,2 ppm, bem como dá prazo para as empresas se regularizarem.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização de água
mineral com teor de flúor acima de 1,2 ppm.
Art. 2º – VETADO.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a determinar
que a Secretaria de Saúde, através da Vigilância Sanitária,
fiscalize as empresas que comercializam águas minerais, apresentando
relatórios semestrais de avaliação.
Parágrafo único – O Estado manterá no órgão
de Vigilância Sanitária os dados para acesso público das
empresas que contrariem as determinações desta Lei.
Art. 4º – VETADO.
Art. 5º – As empresas que comercializam água mineral terão
o prazo de 60 (sessenta dias), a partir da publicação da presente
Lei para se regularizarem.
Art. 6º – O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente
Lei no prazo de trinta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Guilherme José
Robalinho de Oliveira Cavalcanti)
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