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Rio de Janeiro

Alterada a regulamentação da compensação de débitos do ISS de prestadores de serviços de saúde

Decreto 43307/2017

13/06/2017 10:45:00

DECRETO 43.307, DE 12-6-2017
(DO-MRJ DE 13-6-2017)

DÉBITO FISCAL – Compensação – Município do Rio de Janeiro

Alterada a regulamentação da compensação de débitos do ISS de prestadores de serviços de saúde
Esta alteração do Decreto 42.928, de 9-3-2017, estende a compensação de até 70% do ISS devido por prestadores de serviços de saúde, assistência médica e congêneres para os fatos geradores ocorridos até 30-4-2017, e não mais até 31-12-2016, no Município do Rio de Janeiro.
A compensação se dará por meio da prestação de serviços de consultas, exames e procedimentos médicos de baixa e média complexidade, a serem definidos por ato do Secretário Municipal de Saúde, tendo como condição o pagamento ou parcelamento de, no mínimo, 30% do ISS devido no âmbito de cada processo de cobrança.
O contribuinte terá até 30-6-2017 para aderir à compensação prevista.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Rio nº 42.928, de 09 de março de 2017, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 3º A compensação autorizada nos termos do “caput” condiciona-se ao pagamento ou parcelamento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do ISS devido no âmbito de cada processo de cobrança, incluindo-se a respectiva atualização monetária, acréscimos moratórios e multas de ofício.
§ 3º-A O interesse em aderir à modalidade de compensação de que trata este Decreto deverá ser manifestado até o dia 30 de junho de 2017.
§ 3º-B A manifestação de interesse de que trata o § 3º-A produzirá, durante o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a ela subsequentes, os efeitos decorrentes do art. 151, III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 3º-C A contratação dos serviços de que trata o “caput” ocorrerá através de publicação do edital de convocação referido no art. 4º e especificará as condições para o pagamento ou parcelamento do saldo.
§ 4º A efetivação do pagamento da integralidade do saldo ou da primeira parcela do parcelamento deverá ocorrer dentro do período de 90 (noventa) dias contados da contratação referida no § 3º-C. (NR)
Art. 2º A compensação autorizada nos termos do art. 1º se limita a créditos tributários do ISS, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2017, inclusive.
(...) (NR)”
Art. 3º Somente será admitida a compensação, nos termos deste Decreto, de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal consignados em Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária emitido por Comissão de Verificação. (NR)”
“Art. 6º Na hipótese em que o valor consolidado nos Certificados de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária seja inferior a 70% (setenta por cento) do total do ISS devido, consolidado em cada processo de cobrança e atualizado até a data do requerimento de que trata o art. 5º, o titular da Secretaria Municipal de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, declarará ocorrida a extinção parcial do crédito tributário no valor correspondente ao constante dos referidos Certificados, sob condição da posterior comprovação do pagamento do saldo remanescente do crédito em cobrança através da modalidade à vista ou parcelada conforme especificado por ocasião da contratação.
§ 1º A autoridade referida no “caput” encaminhará os autos ao órgão competente para a cobrança, a fim de que ateste o pagamento à vista ou o cumprimento integral do parcelamento.
§ 2º Após a comprovação do pagamento à vista ou ao final do parcelamento do saldo, a autoridade referida no “caput” declarará definitivamente extinta a parcela do crédito tributário pela compensação. (NR)”
“Art. 7º Na hipótese em que o valor total de Certificados de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária seja superior a 70% (setenta por cento) do total do ISS devido, consolidado em cada processo de cobrança e atualizado até a data do requerimento de que trata o art. 5º, o titular da Secretaria Municipal de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, declarará ocorrida a extinção do crédito tributário, sob condição da posterior comprovação do pagamento do saldo remanescente do crédito em cobrança através da modalidade à vista ou parcelada conforme especificado por ocasião da contratação.
§ 1º Na hipótese de que trata o “caput”, o saldo constante dos Certificados que exceder os 70% das dívidas de ISS do sujeito passivo poderá ser aproveitado em outro requerimento, nos termos do art. 5º, para compensação de outras dívidas de ISS.
(...)
§ 3º A autoridade referida no “caput” encaminhará os autos ao órgão competente para a cobrança, a fim de que ateste o pagamento à vista ou o cumprimento integral do parcelamento.
§ 4º Após a comprovação do pagamento à vista ou ao final do parcelamento do saldo, a autoridade referida no “caput” declarará definitivamente extinta a parcela do crédito tributário pela compensação. (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

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