Pernambuco
LEI
16.772, DE 13-5-2002
(DO-Recife, de 14-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
OBRA
Construção Civil
Obriga as empresas de construção civil e do comércio imobiliário a fazer constar a titulação e nome do autor do projeto arquitetônico, sempre que haja divulgação de suas obras no Município do Recife.
DESTAQUES
• Construção civil terá que fazer constar nome do auto do projeto, quando houver divulgação da obra
A CÂMARA
MUNICIPAL DO RECIFE resolve:
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE faz saber que o PODER LEGISLATIVO
DO MUNICÍPIO aprovou o P.L. 06/2000 de autoria da Vereadora Luciana Azevedo,
e na conformidade do que dispõe o Parágrafo Único do art.
33 da Lei Orgânica do Recife, promulga o seguinte:
Art. 1º – As empresas de construção civil e do comércio
imobiliário ficam obrigadas a fazer constar, de forma clara e legível,
titulação e nome do autor do projeto arquitetônico e/ou
urbanístico, nos seus lançamentos imobiliários, sempre
que haja divulgação, parcial ou total, de suas obras no âmbito
do município do Recife.
Art. 2º – A empresa responsável pelo lançamento imobiliário,
que não cumprir o disposto no artigo anterior, estará sujeita
a multa pecuniária e a reincidência acarretará a duplicação
da multa.
Parágrafo Único – Para fins de aplicação da
presente Lei, compreende-se como lançamento imobiliário, todo
ato de dar conhecimento público, através de comunicação
escrita, falada e televisiva, bem como nos panfletos publicitários.
Art. 3º – O Poder Público tem o prazo de 30 (trinta) dias,
após a publicação desta Lei, para a sua regulamentação.
4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário
(Dilson Peixoto – Presidente)
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